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11 DE MAIO DE 1995

3073

O Sr. Presidente: - Informo o Plenário que, por consenso, o ponto n.º 2 da agenda, isto é, uma votação secreta que se iria fazer agora, ficou transferido para a próxima sessão plenária, que é na terça-feira.
Vamos passar à votação dos dois pareceres da Comissão de Regimento e Mandatos, para que os Srs. Deputados José Augusto Seabra e João Pedro Barros possam exercer, a título gratuito, funções de docência.
Srs. Deputados, vamos esperar um momento, pois espera-se que o parecer chegue à Mesa.

Pausa.

O Sr. Secretário vai proceder à leitura do parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

Foi lido. É o seguinte:

Comissão de Regimento e Mandatos

Parecer

O pedido enquadra-se no âmbito do artigo 19.º do Estatuto dos Deputados, aprovado em 10 de Janeiro de 1985, pelo que não se vê qualquer inconveniente no seu deferimento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos portanto, proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da ASDI e do deputado independente António Gonzalez.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à segunda parte da ordem do dia, que é a continuação da discussão e votação na especialidade da lei-quadro de municípios, vamos continuar a discussão, com o artigo 5.º
Em relação ao artigo 5.º está apresentada na mesa uma proposta de substituição do n.º 1, da autoria do PCP. Há ainda propostas de aditamento de três novos artigos que são os artigos 5.º-A, 5.º-B e 5.º-C, também da autoria do PCP.
Vai ser lida a proposta de substituição do n.º 1 do artigo 5.º.

Foi lida. É a seguinte:

Artigo 5.º

1 - Não é permitida a criação de novos municípios durante o período de 3 meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de órgão de soberania, da assembleia das regiões autónomas ou órgãos de poder local.

Dos três artigos propostos em aditamento ao artigo 5.º, o primeiro é o artigo 5.º-A.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, temos propostas de artigos novos e elas não têm nada de ser confundidas com a discussão deste artigo 5.º

O Sr. Presidente: - De acordo, Sr. Deputado.

O Sr. Manuel Fernandes (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Manuel Fernandes (PCP): - Sr. Presidente, no último dia em que estivemos a discutir esta proposta de lei foram entregues e distribuídas várias propostas de alteração que, não obstante algumas versarem sobre artigos que irão ser discutidos mais à frente, têm influência em toda a discussão que vamos travar. Como foi do conhecimento público - vários órgãos de comunicação social, nomeadamente a RTP, anunciaram-no - que a proposta que o PS fez sobre o artigo 15.º, n.º 5, subscrita salvo erro pelo Sr. Deputado José Luís Nunes, seria retirada, em sequência da decisão de apelar nesse sentido tomada no órgão dirigente do PSD, gostava de saber, Sr. Presidente, se ela foi ou não retirada.

O Sr. Presidente: - A Mesa não tem conhecimento de qualquer indicação de que a proposta tenha sido retirada.

O Sr. Manuel Fernandes (PCP): - Então a proposta mantém-se, não é, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Sim, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Picciochi (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Picciochi (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na altura própria isso será discutido, mas queria alertar a Mesa para o facto de o PS e o PSD também terem uma proposta de alteração ao artigo 5.º - é o nosso artigo 6.º

O Sr. Presidente: - Vai ser lida a proposta de alteração ao artigo 5.º, subscrita pelo PS e pelo PSD.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

Artigo 5.º da proposta original (emenda)

Artigo 6.º

Proibição temporária da criação de municípios

1 - É proibido criar, extinguir ou modificar territorialmente municípios nos 6 meses anteriores ao período em que legalmente devam realizar eleições gerais para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas e do poder local.
2 - No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinar até à realização do acto eleitoral e, tratando-se de órgãos de região autónoma ou do poder local, reporta-se apenas a municípios envolvidos no processo de criação, extinção ou modificação territorial.