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I SÉRIE - NÚMERO 80

apenas os aspectos normativos da criação e instalação do município. Enunciar os princípios e os critérios orientadores para a fase da partilha do património e deslocação para a competência própria da Comissão de Encargo do Regulamento de Bens e para o apoio à concretização da partilha e assegurar, após a criação do município, de meios de actuação efectiva para a Comissão Instaladora é o objectivo de toda a alteração proposta pelo PS e pelo PSD. Que isto fique claro.
Esta minha intervenção tem em vista acabar com este tipo de intervenções para pouparmos tempo.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

Não havendo mais inscrições, vamos votar a proposta de aditamento de um artigo 5.º-A...

O Sr. João Amaral (PCP): - Podíamos votar as três propostas, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Com certeza.
Vamos então votar as propostas de aditamento; apresentadas pelo PCP, de novos artigos - artigo 5.º-A, Artigo 5.º-B e Artigo 5.º-C.

Submetidas à votação, forma rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS e votos a favor do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Relativamente ao artigo 6.º, há uma proposta de alteração, apresentada pelo PS e pelo PSD...

O Sr. Rui Picciochi (PS): - Sr. Presidente, é uma proposta de emenda. É uma proposta de alteração ao artigo 6.º da proposta original e é, no fundo, uma emenda ao articulado da lei.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida a proposta de alteração, apresentada pelo PS e pelo PSD, ao artigo 6.º da proposta de lei do Governo, que é de emenda e surge como artigo 7.º

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

Artigo 6.º da proposta original (emenda)

Artigo 7.º

Abertura e instrução do processo

1 - Admitidos o projecto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República, tendo em vista o que se dispõe nos artigos 2.º e 4.º da presente lei, ordenará a instrução do processo no âmbito da respectiva comissão parlamentar.
2 - A abertura nos termos do número anterior será comunicada ao Governo para que este, nos 90 dias seguintes, forneça à Assembleia da República, sob a forma de relatório, os elementos susceptíveis de instrução do processo de acordo com o que se dispõe nesta lei.
3 - O relatório a que se refere o número anterior será elaborado por uma comissão apoiada tecnicamente pelos serviços competentes do Ministério da Administração Interna, presidida por representantes deste Ministério e integrada por membros indicados pelas juntas das freguesias previstas para constituírem o novo município, pela câmara ou câmaras municipais do município ou municípios de origem e, ainda, por representantes da Inspecção-Geral de Finanças e do Instituto Geográfico e Cadastral a nomear pelo Ministro das Finanças e do Plano.
4 - O prazo referido no n.º 2 poderá ser prorrogado pela Assembleia da República, por solicitação fundamentada do Governo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Picciochi.

O Sr. Rui Picciochi (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente à emenda proposta no n.º 1, trata-se, pura e simplesmente, de um ajustamento à nova arrumação dos artigos referenciados.
Quanto ao n.º 2, a natureza dos elementos a reunir pela respectiva comissão parlamentar e a demora na constituição da própria comissão dificilmente permitiria a conclusão do relatório no prazo de 60 dias, razão pela qual se alterou para 90 dias. 15to porque os 60 dias é também o prazo previsto para os órgãos consultados se pronunciarem. Aliás, eu já tinha dito, numa intervenção anterior, que teria de haver uma alteração nos prazos.
Quanto ao n.º 3, a composição que se consagra pretende garantir à comissão meios de actuação ligados à avaliação do património, como a Inspecção-Geral de Finanças e o Instituto Geográfico e Cadastral, indispensáveis na segunda fase da intervenção dessa comissão.

O Sr. João Amaral (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, se o que está em discussão é a proposta de substituição do artigo 6.º, pergunto por que razão é que não foi lido o artigo 6.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado pretende que o artigo 6.º da proposta de lei seja sido, não é assim?

O Sr. domo Amaral (PCP): - É sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.
Vai ser lido o artigo 6.º da proposta de lei.

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 6.º

Abertura e instrução do processo

1 - Admitidos o projecto ou a proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República, tendo em vista os critérios gerais fixados nos artigos 2.º e 3.º da presente lei, ordenará a instrução do processo no âmbito da respectiva comissão parlamentar.
2 - Os elementos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como os constantes do artigo seguinte, serão