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I Série - Número 81

O Sr. Presidente: - Portanto, este artigo novo não vai substituir o artigo 10.º?

O Sr. Rui Picciochi (PS): - Não, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - É apenas uma questão de sistemática: este artigo novo deve ser apreciado, segundo a sua sistemática, antes do artigo 10.º?

O Sr. Rui Picciochi (PS): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Presidente, a questão já está ultrapassada e queria apenas sugerir, se os proponentes estivessem de acordo, que o artigo a que eles chamaram artigo 10.º se denominasse artigo 9.º-A. Era muito mais simples se se tivesse utilizado este tipo de sistematização das propostas de alteração. Simplificava a situação, pois já é a terceira ou quarta vez que estamos embrulhados nesta questão.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Lopes Cardoso, depois da explicação que procurei colher do Sr. Deputado Rui Picciochi, o artigo novo que vai ser discutido antes do artigo 10.º passará a ter a designação de artigo 9.º-A.
O Sr. Deputado-Secretário vai ler o artigo novo, com a designação de artigo 9.º-A, subscrito pelos Srs. Deputados José Luís Nunes, do PS, e António Capucho, do PSD.

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 9.º-A

(Período transitório)

1 - Após a publicação da lei de criação do novo município caberá à comissão referida no n.º 3 do artigo 7.º viabilizar o partilhar de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades, dentro dos critérios orientadores definidos no artigo seguinte, sem prejuízo do que sobre as mesmas matérias se disponha especialmente na lei de criação.
2 - Os documentos elaborados pela comissão nos termos deste artigo deverão ficar concluídos nos 60 dias seguintes à publicação da lei de criação e serão objecto de aprovação pelas câmaras municipais e pela comissão instaladora do novo município.
3 - A transmissão de bens, universalidades, direitos e obrigações para o novo município efectua-se por força da lei que o criar, sendo o registo, quando tenha lugar, lavrado mediante simples requerimento e instruído com os documentos referidos no número anterior.
4 - Todos os serviços já existentes na área do novo município passam de imediato à entrada em vigor da lei de criação, a ser dirigidos pela comissão instaladora, sem prejuízo da manutenção do apoio em meios materiais e financeiros dos municípios de origem, indispensáveis à continuidade do seu funcionamento e até que sejam formalmente recebidos por aquela comissão, nos termos do n.º 2 deste artigo.
5 - Consideram-se em vigor na área do novo município todos os regulamentos municipais que aí vigoravam à data da criação, cabendo à comissão instaladora, no caso da regulamentação proveniente de mais de um município, deliberar sobre aquela que passa a ser aplicada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão, Srs. Deputados.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, este artigo 9.º-A é uma forma espantosa de complicar o que poderia ser simples. Primeiro, põe em actividade uma comissão governamental em termos que são pelo menos duvidosos no caso de não ser essa a vontade da lei e, em segundo lugar, cria um instituto de aprovação camarária que suscita dúvidas enormes, desde logo porque as matérias sobre as quais as câmaras vão decidir podem não ser da sua competência mas da competência das assembleias municipais e depois porque se o que está definido, definido está a partir das justificações obrigatórias, então, não se entende o que é que as câmaras vão aprovar.
Em terceiro lugar, deve considerar-se que o sistema de aprovação dos regulamentos de opção pela comissão administrativa é uma vontade de complicar as questões. Os regulamentos aplicam-se na área respectiva e ou é a entidade competente que os altera ou então o cidadão da freguesia A ou da freguesia B, enquanto a nova câmara e a nova assembleia municipal não funcionarem, está apenas obrigado aos regulamentos que na sua área vigoravam.
Sr. Presidente, este artigo não vai ao encontro daquilo que talvez os seus proponentes quisessem (que era resolver os famosos problemas da Amadora), vai acrescentar novos problemas, muito mais graves e, realmente, em termos que são completamente imponderados e desnecessários.
Do nosso ponto de vista, era muito mais simples dizer que a situação decorrente se deveria resolver no quadro da lei, em termos que correspondessem exactamente àquilo que era prática na respectiva área e nunca criar esse sistema artificial e até perigoso.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Abreu Lima.

O Sr. Abreu Lima (CDS): - Sr. Deputado João Amaral, e se as câmaras municipais não aprovarem estes documentos, o que é que acontece? Qual é a situação que se abre?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Picciochi.

O Sr. Rui Picciochi (PS): - Sr. Presidente, este conjunto de previdências é relativo ao período inicial da actuação da autarquia, em que é importante dispor de regulamentação desbloqueadora das situações específicas do período.
Aparece aqui a comissão responsável pelo relatório apresentado à Assembleia da República sobre a viabilidade da criação do município a intervir na concretização da partilha em apoio dos órgãos competentes. A sua experiência na preparação do relatório é elemento determinante para a ultrapassagem das dificul-