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15 DE MAIO DE 1985

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O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Deputado Lopes Cardoso, estou inteiramente de acordo com a observação que fez de que a lei de criação de municípios sempre poderá alterar esses critérios.
A questão que nos está colocada é a de que, por força da votação de artigos anteriores, a maioria PS/PSD impôs um regime administrativo e governamentalizado de criação de novas autarquias entregando ao Governo a obrigação de fazer um relatório.
O que procuramos com esta proposta, num quadro em que, de resto - e isto deve-se dizer -, nenhuma autarquia vai ser criada porque lá à frente há um artigo que o impede, é que ao menos esse processo governamentalizado não tenha o carácter de ser completamente fechado e de inviabilizar o que seria razoável.
E isto pela simples razão, que me fartei de explicar aos Srs. Deputados da maioria, de que o conjunto de exigências que fazem poderá ser umas vezes excessivo, ou seja, não ser necessário, e outras vezes insuficiente. A introdução de normas desse tipo no quadro de criação de municípios é pura perda de trabalho para o que aqui estamos a fazer e não contribui positivamente para a definição de um sistema rigoroso.
O que procurávamos com esta proposta era tornar ao menos mais maleável o quadro em termos de não se escrever aqui na Assembleia aquilo que amanhã, forçosamente, terá de ser negado se for aprovada a proposta da maioria.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Abreu Lima.

O Sr. Abreu Lima (CDS): - Sr. Presidente, uso da palavra para pedir um esclarecimento aos subscritores da proposta de alteração, apresentada pelo Partido Socialista e do Partido Social-Democrata, ao artigo 8.º da proposta de lei.
É que não tive dificuldade em entender as alíneas a), b), c) e d), n.º 1, no entanto, em relação à alínea e), n.º 1, não a percebi bem.
Diz a alínea e), n.º 1, o seguinte: «Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividades na sua área [...]» - até aqui compreendo - « [...], e ainda daquele que, proporcionalmente, corresponda ao volume da atribuição que passam a caber-lhes». Esta parte é que eu não consigo entender.
Pergunto: passam a caber a quem? Como é que seria possível prefigurar uma situação destas?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Picciochi.

O Sr. Rui Picciochi (PS): - Sr. Deputado Abreu Lima, isto está tudo interligado e isso tem a ver com a partilha do próprio património. É que, como há serviços que possivelmente terão de ser explorados em conjunto com dois municípios, essa alínea visa exactamente esse articulado. Não sei se estou a ser claro?
No fundo o que se pretende é estabelecer uma regra para a determinação do pessoal que desde logo, por força da lei, deve considerar-se ao serviço do novo município. 15to porque, se assim não for, há um hiato.
Esta alínea foi, pura e simplesmente, baseada na experiência que se adquiriu, por exemplo, com a criação do município da Amadora. Ainda hoje, há problemas que não estão resolvidos, exactamente porque não havia critérios orientadores precisos que definissem a divisão.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (MDP/CDE): - Sr. Presidente, já há pouco tinha pedido esclarecimentos sobre a proposta do artigo 11.º, apresentada pelo PS e pelo PSD, que substitui o artigo 8.º da proposta de lei e foi-me respondido, de uma forma genérica, que se visava apenas deixar normas de carácter normativo à Assembleia. No entanto, há alguns pontos concretos que desejo abordar.
Em primeiro lugar, o artigo 8.º da proposta de lei atribuía à comissão, na elaboração do relatório, critérios que depois enumera.
Na versão do artigo 11.º, foi eliminada a referência à comissão, ficando sem se saber quem é que, no entender dos subscritores, deverá elaborar o relatório. Não se sabe se é a comissão ou se é alguma outra entidade.
Por outro lado, na alínea c), n.º 1, da proposta de alteração apresentada pelo PS e pelo PSD, diz-se que os municípios interessados « [...] se associarão por qualquer das formas previstas na lei [...]» - isto em relação a serviços - « [...] para a sua detenção e exploração comum». Penso que a expressão «detenção» não é a expressão própria. 15to porque a expressão « detenção» não corresponde à propriedade dos serviços. «Deter» é uma coisa, «ser proprietário dos serviços» é outra.
Finalmente, no que diz respeito aos problemas de pessoal, a alínea e), n.º 1, do artigo 8.º da proposta de lei diz:

Transferência para os quadros do novo município de funcionários dos municípios de origem, em número proporcional aos quadros dos serviços transferidos.

Esta disposição foi substituída na proposta do artigo 11.º, apresentada pelo PS e pelo PSD, pela seguinte expressão:

Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área, e ainda daquele que, proporcionalmente, corresponda ao volume de atribuições que passam a caber-lhes.

Pergunto se a nova proposta tem em vista ampliar ou restringir o número de pessoal que passa para o novo município.
Eram estas as questões que queria colocar.

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim entender, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Picciochi.

O Sr. Rui Picciochi (PS): - Sr. Deputado Raul Castro, possivelmente não fui claro quando há pouco intervim.
Devo dizer que a proposta não tem em vista a restrição do pessoal, mas o equilíbrio na distribuição do pessoal.
No fundo, o objectivo desta alteração é o de transferir da fase instrutória do processo para a fase da con-