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I SÉRIE - NÚMERO 81

cretização da partilha, após a criação do município, a observância de critérios definidos para essa partilha. Como é evidente, a partilha não pode ficar feita antes da criação. A nível da instrução e da própria lei da criação consagram-se apenas os critérios que hão-de regular a separação de patrimónios.
Na alínea a), n.º 1, por exemplo, não se considera possível relacionar a parte da dívida a transferir com o rendimento das pessoas. Por força da Lei das Finanças Locais, há rendimentos fixos dos municípios que nada têm a ver com o rendimento das pessoas. Trata-se de um rendimento não destinado aos municípios e, por isso, nada tem a ver com a partilha da responsabilidade pela dívida.
Quanto aos impostos cobrados localmente para os municípios, não entram os que incidem sobre o rendimento fora dos prédios e veículos à data da Lei das Finanças Locais.
Na alínea e), n.º 1, estabelece-se uma regra para a determinação do pessoal que, desde logo, por força da lei, deve considerar-se ao serviço do novo município.
No n.º 2 consagra-se um critério residual de apuramento de direitos e obrigações a aplicar nas situações não especialmente consideradas nesta lei ou na criação de novos municípios para que a situação, quando ocorra, não coloque a comissão e os órgãos envolvidos a procurarem acordo para a escolha de critérios. Com isto respondo à dúvida sobre se era ou não a comissão que tinha de obedecer a esses critérios.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A questão que está colocada neste artigo é a de saber se há alguma grelha suficientemente segura para definir a forma de fazer a partilha entre os municípios de origem e o novo município.
Quero, desde logo, dizer que a demonstração de que a grelha não é segura está na própria alínea a), n.º 1, quando diz:

Transmissão, para a nova autarquia [...] de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam [...]

O completo desligamento entre a dívida e suas finalidades demonstra que isto não pode ser encarado nestes termos.
Foi aqui colocado o problema da Amadora. O problema da Amadora é o problema de todas as situações em que alguém, numa certa conjuntura de vida, se separa de alguém.
As questões não podem ser decididas a nível de critérios deste tipo; têm de ser decididas caso a caso, com a ponderação dos diferentes factores, sabendo nós, à partida, que nunca se poderá resolver aquilo que, por contencioso, sempre poderá ficar como remanescente dos equívocos que possam permanecer sobre um processo de divisão, que, naturalmente, é complexo.
O que está a ser proposto não é nada de vantajoso para o processo, não é nada que tenha eficácia, não é nada que resolva os problemas. Era bom que os Srs. Deputados tivessem isso em atenção!...
Era bom que os Srs. Deputados tivessem em atenção que, no fundo, o que estão aqui a propor não serve para nada, muito menos quando terão sempre de ver as questões caso a caso, para saber se aquela lixeira que implicou um investimento X vai ou não servir o novo ou o velho município.
Não podem fazer-se as contas nos termos em que aqui estão a ser feitas. Essa é uma forma completamente abstracta de fazer as contas e não leva a nada. As contas têm de ser feitas, forçosamente, em concreto, atendendo às realidades concretas do novo município e dos municípios de origem.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos votar a primeira proposta entrada na Mesa, que é de substituição e que foi apresentada pelos Srs. Deputados José Luís Nunes e António Capucho.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, vou levantar uma dúvida. Como já aqui foi visto na reunião passada, a maioria entendeu proceder a uma renumeração do texto da proposta de lei e, através dessa renumeração criou um equívoco: é que está a apresentar propostas de substituição que, em grande parte, reproduzem o texto da proposta de lei.
Já na última reunião esta questão foi levantada e por isso qualificámos a nossa proposta, porque não tive outra forma de o fazer, de substituição da proposta de lei o Governo e das propostas de alteração da maioria, propostas essas que coincidem.
Criado o equívoco, que foi originado pela forma como foram qualificadas as propostas, se não houver inconveniente da parte das outras bancadas, requeiro que, em primeiro ligar, seja votada a nossa proposta, que representa uma substituição total e completa do texto do artigo 8.º da proposta de lei, que nem sequer ainda foi lido.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, parece-me que essa sua posição seria a mais lógica, no entanto, regimentalmente, tenho de pôr à votação as propostas, segundo os critérios de prioridade de entrada na Mesa.

Em todo o caso, vou pôr o problema à consideração do Plenário. Se não houver objecções, poderei pôr, em primeiro lugar, à votação a proposta apresentada pelo Sr. Deputado João Amaral.

Pausa.

Como ninguém se opõe, vamos votar a proposta de substituição do artigo 8.º da proposta de lei e do artigo 11.º da proposta do PS e do PSD, apresentada pelo Sr. Deputado João Amaral.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS, votos a favor do PCP e do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de substituição, apresentada pelo PS e pelo PSD, do artigo 8.º da proposta de lei, que é apresentada como artigo 11.º