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3904 I SÉRIE - NÚMERO 103

São os seguintes:

Proposta da lei n. º 109/III Artigo 1.º

(Âmbito)

1 - O direito ao tempo de antena na radiodifusão é exercido na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, E. P.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

Artigo 2.º

(Titulares do direito de antena)

O direito de antena na Região Autónoma da Madeira será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

Artigo 3.º

(Distribuição do direito de antena)

1 - Os titulares do direito de antena referidos no artigo anterior têm direito, gratuito e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, E. P., aos seguintes tempos de antena:

a) 60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede na Região Autónoma da Madeira, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 - Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em 30 dias nem em emissões com duração superior a 20 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 - Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, E. P., organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização, que sempre será feita entre as 12 e as 24 horas, a seguir aos principais blocos noticiosos, em iguais condições para todos os titulares do direito de antena.

Projecto d« lei n.º 359/III Artigo 1.º

(Âmbito)

1 - O direito de antena na radiodifusão é exercido, na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, E. P.
2 - Por tempo de antena entende-se os espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

Artigo 2.º

(Titulares do direito de antena)

O direito de antena na Região Autónoma da Madeira será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

Artigo 3.º

(Distribuição do direito de antena)

1 - Os titulares do direito de antena referidos no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da RDP, aos seguintes tempos de antena:

c) 60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na Região Autónoma da Madeira, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 - Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões superiores a 15 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 - Os responsáveis pela programação do Centro Regional da RDP organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

Proposta de lei n.º 109/111 Artigo 4.º

(Limite à utilização do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde l mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições.

Artigo 5.º (Reserva do tempo de antena)

1 - Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré--gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 - No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.