O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3908 I SÉRIE - NÚMERO 103

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Tal como o Sr. Deputado José Niza diz, é necessário clarificar esta questão, pois deve ser feita a consulta ao governo regional.
O artigo 144.º do Regimento refere que «Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição». A chave deste artigo é saber o que é iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas. Ora, isso está explicado no artigo 125.º do Regimento onde se lê que «A iniciativa da lei compete aos deputados [...], ao Governo [...]». Portanto refere-se à proposta de lei e ao projecto de lei.
Porém, o n.º 2 do artigo 126.º do Regimento refere que «A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração». Logo, a proposta de alteração, que é aquilo que neste momento se está a discutir, é também uma iniciativa que cabe na letra e no espírito do artigo 144.º do Regimento, onde se lê que «Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regiões Autónomas [...] - e repito, embora não queira maçar - [...], o Presidente da República promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição».
Isto tudo para cumprir o artigo constitucional, que VV. Ex.ªs conhecem, isto é, o artigo 231.º, n.º 2, que diz:
Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitante às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Perante VV. Ex.ªs estão várias iniciativas supervenientes, como se diz em linguagem regimental, constituídas pelas propostas de alteração. Como tal, o Presidente da Assembleia da República deverá cumprir o preceito regimental que manda sujeitar à apreciação dos órgãos do governo da região autónoma essas iniciativas.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Peço a palavra, Sr! Presidente, para dizer que este debate não tem qualquer espécie de sentido. Isto porque a Sr.ª Deputada Cecília Catarino fez um pedido à Mesa, que tomará a decisão que entender. Portanto, esta questão não tem que ser debatida na Assembleia. Acho que não devemos perder tempo com isto e avançar.
A Mesa fará como entender, contudo este assunto não tem de ser aqui discutido.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, a minha interpelação vai no sentido de dizer que creio que é justa a interpretação feita pelo Sr. Deputado José Luís Nunes. Isto é, teremos de aguardar a decisão de V. Ex.ª quanto à interpelação feita pelo PSD e depois, nos termos do Regimento, actuar em conformidade.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, em benefício da celeridade dos trabalhos e porque, no fundo, nenhum de nós praticamente nada está a adiantar de útil, também aguardo a deliberação da Mesa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como se trata de uma questão de interpretação regimental, a Mesa precisa que lhe dispensem alguns minutos para deliberar.

Pausa.

Srs. Deputados, a propósito desta matéria, deu entrada na Mesa um requerimento, subscrito por deputados do PSD, do seguinte teor:

Requerimento.

Nos termos dos artigos 125.º, 126.º, n.º 2, e 144.º do Regimento, e para efeitos previstos no artigo 235.º, n.º 2, da Constituição da República, requer-se a V. Ex.ª que as propostas de alteração que constituem iniciativas supervenientes que versam matéria respeitante às regiões autónomas sejam sujeitas à apreciação dos órgãos do Governo Regional da Madeira.
Srs. Deputados, a Mesa entende que não deve aceitar o requerimento que foi apresentado porque as regiões autónomas foram ouvidas relativamente à iniciativa legislativa.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Nós não entendemos que se possa dar uma interpretação extensiva, tal como o requerimento pretende e o Sr. Deputado Correia Afonso deu a entender na sua exposição, invocando os artigos 144.º e 126.º, n.º 2, do Regimento - este último referindo a iniciativa superveniente -, porque pode provocar a paralisação dos trabalhos e suponho que não é esse o espírito do Regimento.
É que, ao dar-se uma interpretação extensiva, sempre que se introduzisse ou alterasse matéria respeitante às regiões autónomas, os trabalhos da Assembleia ficariam completamente paralisados e não se chegaria a nenhuma conclusão.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Por conseguinte, a Mesa entende dar a este preceito a interpretação restrita, considerando a iniciativa como iniciativa legislativa e, nessa medida, as regiões autónomas já foram consultadas.

Aplausos do PS.

Srs. Deputados estão em discussão as alíneas a) do n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei n.º 109/III e do projecto de lei n. º 359/III e respectivas propostas de substituição.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.