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3912 I SÉRIE - NÚMERO 103

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Catarino.

A Sr.ª Cecília Catarino (PSD): - Sr. Presidente, por uma questão metodológica, sugiro o seguinte a V. Ex.ª: este artigo 6.º-A surge como um aditamento às propostas vindas da Região Autónoma dos Açores, mas corresponde ao artigo 4.º dos projectos de lei nº 358/III e n.º 359/III. Portanto, como estamos a
discutir conjuntamente a proposta de lei e o projecto de lei, permitir-me-ia sugerir que se entendesse serem essas propostas simultaneamente aditamentos à proposta da Região Autónoma da Madeira, integrando-se dentro do preceituado no artigo 4.º do projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, desejo apenas dizer que o que está em causa é votar o texto da proposta de substituição do artigo 4.º do projecto do Partido Socialista. Uma vez aprovado o texto final, em sede de redacção final, logo se verá o melhor sítio para o colocar. Porém, seguindo a sistemática adoptada para a Região Autónoma dos Açores, este deverá ser o último artigo do diploma.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Catarino.

A Sr.ª Cecília Catarino (PSD): - Sr. Deputado, permiti-me levantar este problema porque, na sequência elaborada pela Comissão, focava-se o artigo 4.º dos projectos de lei n.º 358/III e n.º 359/III e eventuais propostas de substituição, não se focando eventuais propostas de aditamento.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Mas é a isso mesmo que eu me refiro.

A Oradora: - Eu percebi, Sr. Deputado.
Portanto, aquando da elaboração dos requerimentos para pedido de aditamento da votação, referi-me, logicamente, ao artigo 4.º dos projectos de lei n. º 358/III e n.º 359/III e não me referi ao artigo 6.º-B, sobre o qual não podia pronunciar-me, no momento, por se tratar de uma proposta de aditamento.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - De acordo.

O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr.ª Deputada. Daí se conclui que está também em discussão o artigo 4.º do projecto de lei n.º 359/III.
Mais algum Sr. Deputado deseja intervir sobre esta matéria?

Pausa.

Visto não haver mais inscrições, está encerrado o debate sobre este tema. Porém, ele não pode ser votado agora porque há também sobre ele um requerimento de teor idêntico aos anteriores para adiamento da respectiva votação.
Srs. Deputados, está, assim, encerrado o debate no que respeita à proposta de lei n. º 109/III e ao projecto de lei n.º 359/III. Como sabem, a votação destes diplomas foi adiada.
Passamos seguidamente à votação conjunta na especialidade da proposta de lei n.º 110/III e do projecto de lei n.º 358/III, uma vez que o respectivo debate teve já lugar. Vão ser votados em conjunto os artigos 1.º, 2.º, 3.º n.ºs 1, alínea c), 2 e 3 da proposta de lei n.º 110/III e do projecto de lei n.º 358/III, e os artigos 4.º, 5.º e 6.º da proposta de lei n.º 110/III, e 5.º, 6.º e 7.º do projecto de lei n.º 358/III.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Proposta de lei n.º 110/III e projecto de lei n.º 358/III: Exercício do direito de antena na televisão na Região Autónoma da Madeira:

Artigo 1.º

(Âmbito)

1 - O direito ao tempo de antena na televisão é exercido na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

Artigo 2.º

(Titulares do direito de antena)

O direito de antena na Região Autónoma da Madeira será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

Artigo 3.º

(Distribuição do direito de antena)

1 -

c) 45 minutos para as organizações sindicais e 45 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede na Região Autónoma da Madeira a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 - Cada titular não poderá usar do direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 15 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.
3 - Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização, de forma a articulá-los com o direito de antena nacional, não podendo, os dois, em conjunto, ultrapassar os 30 minutos diários.