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3918 I SÉRIE-NÚMERO 103

O 12.º bloco abrangeria os artigos 62.º a 71.º, ou seja, as restantes modalidades específicas de utilização, nos domínios das artes plásticas, fotografia, tradução, jornais e publicações periódicas.
Os três últimos blocos corresponderiam: ao antepenúltimo bloco os artigos 72.º a 79.º que tratam dos direitos conexos, ao penúltimo o título IV, a saber, a violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos e por conseguinte a matéria das responsabilidades penal e civil.
Finalmente, o último bloco compreenderia apenas o artigo 94.º, que é o que estabelece que o Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, no seu novo texto e já com as alterações introduzidas inscritas no seu lugar próprio, será publicado conjuntamente com a presente lei a fim de tornar o seu texto completamente intelegível.
Por conseguinte, a proposta apresentada - por consenso, repito - é no sentido de a votação na especialidade se fazer por estes 15 blocos, consoante a discriminação sequencial que acabo de apresentar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há alguma oposição à metodologia sugerida para a votação na especialidade desta matéria?
Srs. Deputados, não havendo oposição à metodologia sugerida, vamos proceder à votação do 1.º bloco de artigos, que é compreendido pelos artigos 1.º e 2.º do texto de substituição.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Francisco Rebelo.

O Sr. Luís Francisco Rebelo (PCP): - Sr. Presidente, só um pequeno esclarecimento para que não subsista qualquer espécie de dúvidas.
No artigo 1.º altera-se não propriamente qualquer disposição do código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, mas sim um dos artigos do decreto em si mesmo considerado.
Ou seja, é revogado o artigo 3.º do decreto, artigo esse que revoga o anterior Código dos Direitos de Autor de 1966, bem como toda a legislação sobre esta matéria, mas com uma ressalva que, por lapso, não constava do diploma publicado em 14 de Março de 1985 e que diz respeito ao Decreto-Lei n.º 150/82, por se ter entendido a conveniência da sua manutenção em vigor. Este decreto regulamenta um aspecto específico considerado no artigo 60.º do mesmo Código quanto à forma prática e consequência da falta da respectiva observância no exercício do direito de garantir a genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público, quando exercidas através do Ministério da Cultura.
Quanto ao artigo 2.º, que faz parte deste 1.º bloco, trata-se apenas de dizer que o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos - aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/85 e do qual faz parte integrante - «[.-.] é alterado nos termos constantes dos artigos seguintes [...1», seguindo-se depois, por conseguinte, os artigos que vão acompanhando a par e passo, como tive oportunidade de dizer, as alterações quer por eliminação, quer por aditamento, quer por alteração propriamente dita, que foram introduzidas no referido diploma.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos proceder à votação do primeiro bloco de artigos que são os artigos 1.º e 2.º do texto de substituição do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. São os seguintes:

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º É revogado o Código do Direito de Autor aprovado pelo Decreto-Lei n. º 46 980, de 27 de Abril de 1966, bem como todos os diplomas especificamente referentes à matéria do direito de autor, e protecção de fonogramas e videogramas, exceptuando o Decreto-Lei n.º 150/82, de 29 de Abril.

Artigo 2.º

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/85, de 14 de Março, e do qual faz parte integrante, é alterado nos termos constantes dos artigos seguintes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o bloco constituído pelos artigos 3.º a 10.º
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Francisco Rebelo.

O Sr. Luís Francisco Rebelo (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desejo apenas recordar que os artigos 3.º a 10.º são os que dizem respeito ao capítulo i do título i do código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos proceder à votação dos artigos 3.º a 10.º do texto de substituição.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. São os seguintes:

Artigo 3.º

1 - Os n.ºs 1 e 3 do artigo 1.º passam a ter a seguinte redacção:
2 - Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
3 - Para os efeitos do disposto neste código, a obra é independente da sua divulgação, publicação utilização ou exploração.
2 - O n.º 4 do artigo 1.º passa a constituir o n.º 2 do artigo 2.º, substituindo-se a expressão «posto que correctas» por «ainda que corrigidas».