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3922 I SÉRIE - NÚMERO 103

demora na divulgação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor--se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.

Artigo 31.º

1 - É eliminado o artigo 72.º

2 - Os artigos 73.º, 74.º, 75.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 72.º, 73.º e 74.º

Artigo 32.º

1 - No proémio do artigo 76.º é substituída a expressão «de obra literária ou artística» pela expressão «da obra».

3 - Na alínea d) do artigo 76.º é eliminada a expressão «literária ou artística».

4 - Na alínea e) do artigo 76.º é eliminada a sua segunda parte: «e que, não se tratando de artigos de revista, os extractos reproduzidos não ultrapassem, no seu conjunto, a décima parte da extensão da obra de que provém, podendo-se em qualquer caso reproduzir 20 páginas seguidas».

2 - A alínea c) do artigo 76.º é substituída por:

c) A gravação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de certos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relato de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguida.

5 - É aditada, no artigo 76.º, uma nova alínea O com a seguinte redacção:

O A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada.

6 - O artigo 76.º passa a constituir o artigo 75.º

Artigo 33.º

1 - No n.º 1 do artigo 77.º a expressão «número precedente» é substituída por «artigo anterior».

2 - No n.º 2 do artigo 77.º é aditada a expressão «é)», entre «a)» e «f)».

3 - Os artigos 77.º, 78.º, 79.º e 80.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 76.º, 77.º, 78.º e 79.º

Artigo 34.º

1 - No artigo 81.º é eliminada a expressão «literárias ou artísticas».

2 - O artigo 81.º passa a constituir o artigo 80.º

Artigo 35.º

1 - O texto do artigo 82.º é substituído por: É ainda consentida a reprodução:

a) Em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, pelo tempo necessário à sua utilização;
b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra, não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor nem possa ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

2 - O artigo 82.º passa a constituir o artigo 81.º

Artigo 36.º

1 - Os n.ºs 1 e 2 do artigo 83.º são substituídos por:

1 - No preço de venda de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e bem assim de todos e quaisquer suportes materiais das fixações que por qualquer desses meios possam obter--se, incluir-se-á uma quantia destinada a fomentar as actividades culturais e a compensar os autores, os artistas e os produtores fonográficos e videográficos nacionais.
2 - A fixação do montante da quantia referida no número anterior, sua cobrança e afectação serão definidos por decreto-lei.

2 - Os artigos 83.º e 84.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 82.º e 83.º

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em discussão os artigos 37.º a 44.º
Não havendo inscrições, vamos proceder à sua votação.

Submetido à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 37.º

1 - A epígrafe do artigo 85.º é substituída por: (Outros contratos)
2 - O n.º 1 do artigo 85.º é substituído por:
Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor encarrega outrem de:

3 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º é substituída a expressão «dessa obra» por «de uma hora».

4 - No n.º 2 do artigo 85.º a expressão «conta em participação» é substituída pela expressão «associação em participação».

5 - Os artigos 85.º, 86.º, 87.º e 88.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º

Artigo 38.º

1 - No n. º 3 do artigo 89.º é substituída a expressão «artigo 120.º» por «artigo 103.º, n.º 1».

2 - Os artigos 89.º e 90.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 88.º e 89.º