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3926 I SÉRIE-NÚMERO 103

2 - É aditado, no artigo 172.º, um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

4 - Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.

3 - O artigo 172.º passa a constituir o artigo 169.º

Artigo 68.º

1 - A epígrafe do artigo 173.º é substituída por:

(Regime aplicável às traduções.)

2 - O artigo 173.º passa a constituir o artigo 176.º

3 - O artigo 173.º passa a constituir o artigo 172.º

Artigo 69.º

1 - O artigo 174.º é substituído por:

O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.

2 - Os artigos 174.º e 175.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 170.º e 171.º

Artigo 70.º É eliminado o artigo 176.º

Artigo 71.º

1 - No n.º 1 do artigo 177.º é eliminada a expressão «literária ou artística».

2 - É eliminado o artigo 178.º

3 - No n.º 4 do artigo 179.º o termo «imputado» é substituído pelo termo «atribuído».

4 - Os artigos 177.º, 179.º e 180.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 173.º, 174.º e 175.º

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em discussão os artigos 72.º a 79.º do texto de substituição.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Francisco Rebelo.

O Sr. Luís Francisco Rebelo (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na sequência da minha última intervenção gostaria de referir que aqui também chegou ao seu termo o bloco que constitui o conjunto de alterações respeitantes ao título II do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos.
O bloco de artigos que se irá votar de seguida constitui o título III, e respeita aos direitos conexos, que é uma matéria inovadora visto que foi introduzida pela primeira vez na nossa legislação por este diploma.
Essa matéria foi objecto de uma particular atenção por parte da Subcomissão e, depois, da Comissão, que se debruçou sobre esta matéria tendo sido introduzidas alterações significativas.
A mais significativa dessas alterações - e por isso mesmo é que não queria deixar de lhe fazer, aqui uma referência específica - é a que respeita à duração dos prazos de protecção.
Efectivamente, embora no preâmbulo do diploma que aprova o código se dissesse que tinha havido por parte do Governo a intenção de aproximar a legislação interna da legislação internacional vigente nesta matéria, o que depois se verificava era uma contradição com esta afirmação.
Na verdade, enquanto a legislação internacional vigente nesta matéria estabelecia um prazo mínimo de protecção de 20 anos, o diploma reduzia esse prazo para 10 anos.
O consenso que se estabeleceu foi no sentido de respeitar esse mínimo em relação aos organismos de radiodifusão, como aliás, não podia deixar de ser, e ainda - e isto é particularmente importante - de o aumentar em relação aos direitos dos artistas, intérpretes, executantes e dos produtores fonográficos e videográficos.
Em relação aos artistas, intérpretes e executantes, a duração da protecção foi elevada pára 40 anos, ou seja, quase o dobro do que estava previsto. Em relação aos produtores fonográficos o prazo foi elevado para 25 anos, ou seja, mais do dobro do que estava previsto.
Consideramos esta alteração tão significativa que me pareceu justificar a necessidade desta explicação prestada à Câmara.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

O Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na sequência da intervenção do Sr. Deputado Luís Francisco Rebelo, que salientou - muito justamente - a importância das alterações em matéria de duração dos prazos de protecção, quer para artistas quer para os produtores de fonogramas e videogramas quer ainda para os organismos de radiodifusão, gostaria de dizer que também neste mesmo pacote, e reforçando a importância dessa alteração, houve uma alteração muito significativa, Essa alteração diz respeito à retroacção do disposto nesses prazos de protecção para prever que os artistas e produtores de fonogramas, videogramas e os organismos de radiodifusão possam beneficiar dos prazos de protecção, não apenas após a entrada em vigor deste Código - portanto, não apenas quando se verifique o facto gerador da protecção após a entrada em vigor do Código -, mas aplicando-se o prazo de protecção aos factos que tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor da protecção.
Isto vai assim ao encontro de muitas das pretensões que chegaram a esta Assembleia e que foram deduzidas por muitos artistas portugueses.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, Como não há mais inscrições vamos proceder à votação dos artigos 72.º a 79.º

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.