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6 DE JULHO DE 1985 3929

São os seguintes:

Artigo 80.º

1 - O artigo 201.º é substituído por:

Será punido com as penas previstas no artigo anterior:

a) Quem se arrogar fraudulamentamente a paternidade de um obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;
b) Quem atentar fraudulentamente contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue ou possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista.

2 - O artigo 201.º passa a constituir o artigo 198.º

Artigo 81.º

O artigo 202.º é substituído por:

1 - Comete o crime de contrafacção quem utilizar fraudulentamente, como criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão, que seja mera reprodução total ou pa-recial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
2 - Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.
3 - Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.
4 - Não importam contrafacções:

a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra, ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, a despeito das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;

b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.

2 - O artigo 202.º passa a constituir o artigo 196.º

Artigo 82.º

O artigo 203.º é substituído por:

1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste código.

2 - Comete também o crime de usurpação:

a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor, ou destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, e quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas, sem a autorização do autor;
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiofundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste código.

3 - Será punido com as penas previstas no artigo 203.º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos, ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.

O artigo 203.º passa a constituir o artigo 205.º

Artigo 83.º

É aditado um novo artigo 197.º, com a seguinte redacção:

Artigo 197.º (Penalidades)

Os crimes previstos nos artigos anteriores serão punidos com pena de prisão até 3 anos e multa de 50 a 150 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

Artigo 84.º

O artigo 204.º, que passa a constituir o artigo 199.º, é substituído por:

1 - Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 203.º

2 - A negligência é punível com multa até 50 dias.