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3924 I SÉRIE - NÚMERO 103

2 -Os artigos 123,º, 124.º, 125.º, 126.º e 127,º passam a constituir, respectivamente, os artigos 122.º, 123.º, 124.º, 125.º e 126,º

Artigo 50.º

1 - O n.º 3 do artigo 128.º é substituído por:

3 - Dependem de autorização dos autores das obras cinematográficas a radiodifusão sonora ou visual da película, do filme-anúncio e das bandas ou discos em que se reproduzam trechos da película, a sua comunicação ao público por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou exibição sob a forma de videograma.

2 - O artigo 128.º passa a constituir o artigo 127.º

Artigo 51.º

1 - No n.º 1 do artigo 129.º o termo «comporta» é substituído por «implica».
2 - No texto do artigo 132.º a expressão «qualquer outra modalidade estipulada em acordo com o produtor» é substituída por «outra forma acordada com o produtor».
3 - Os artigos 129.º, 130.º, 131.º e 132.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 128.º, 129.º, 130.º e 131.º

Artigo 52.º

1 - O artigo 133.º passa a constituir o artigo 139.º, sendo o seu texto substituído por:

Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as adaptações necessárias, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.

2 - A epígrafe do artigo 135.º é substituída por:

(Transmissão dos direitos do produtor)

3 - No final do n. º 1 do artigo 139.º é aditada a expressão «e a conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá destruir».

4 - No artigo 140.º o termo «15» é substituído por «20».

5 - Os artigos 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º e 140.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º e 138.º

6 - No artigo 141.º a expressão «do presente capítulo» é substituída pela expressão «da presente».

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em discussão os artigos 53.º a 61.º do texto de substituição.
Não havendo inscrição, vamos proceder à sua votação.

Submetido à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 53.º

1 - O n.º 1 do artigo 142.º é substituído por:

l - Depende de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e duradouro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo em período não efémero.

2 - É aditado no artigo 142.º um novo n.º 4 com a seguinte redacção:

4 - A compra de um fonograma ou videograma não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução, transmissão pública, reprodução, revenda ou aluguer com fins comerciais.

3 - Os artigos 142.º e 143.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 141.º e 142.º

Artigo 54.º 1 - A epígrafe e o texto do artigo 144.º que passa a constituir o artigo 147.º, são substituídos por:

(Regime aplicável)

Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as adaptações necessárias, as disposições relativas ao contrato de edição.

2 - No n.º 1 do artigo 145.º é eliminada a expressão «em caso de suspeita de contrafacção».

3 - No n. º 3 do artigo 146.º o termo «gravação» é substituído por «fixação».

4 - A epígrafe do artigo 147.º é substituída por:

(Transmissão dos direitos do produtor)

5 - Os artigos 145.º, 146.º, 147.º e 148.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 143.º, 144.º, 145.º e 146.º

6 - No artigo 149.º é substituída a expressão «deste capítulo» por «desta secção».

7 - O artigo 149.º passa a constituir o artigo 148.º

Artigo 55.º

1 - No n.º 1 do artigo 150.º o termo «transmissão» é substituído pelo termo «retransmissão».

2 - O artigo 150.º passa a constituir o artigo 149.º

Artigo 56.º

1 - O texto do artigo 151.º é substituído por:

Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é