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6 DE JULHO DE 1985 3927

São os seguintes:

Artigo 72.º

1 - Os n.º 3, 4 e 5 do artigo 181.º são substituídos por:
3 - Produtor de fonograma ou videograma ou pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de som.
4 - Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material de sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros.
5 - Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens acompanhadas ou não de som, bem como a cópia de obras cinematográficas ou áudio-visuais.

2 - É aditado no artigo 181.º um novo n. º 8, com a seguinte redacção:

8 - Distribuição é a actividade que tem por objecto a oferta ao público em quantidade significativa, de fonogramas ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda, quer para aluguer.

3 - O n. º 8 do artigo 181.º, que passa a constituir o n.º 9 do mesmo artigo 181.º, é substituído por:

9 - Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões da radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagem, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.

4 - O n.º 9 do artigo 181.º passa a constituir o n.º 10 do mesmo artigo 181.º

5 - É eliminado o n. º 10 do artigo 181.º

6 - Os artigos 181.º e 182.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 176.º e 177.º

Artigo 73.º

1 - O texto do artigo 183.º é substituído por:

Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir:

a) A radiodiofusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, sem o seu consentimento, das prestações que tenham realizado, salvo quando se utilizem prestações já radiodifundidas ou já fixadas;
b) A fixação, sem o seu consentimento, das prestações que não tenham sido fixadas;
c) A reprodução, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações, quando estas não tenham sido autorizadas, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 195.º e a respectiva reprodução visar fins diferentes dos previstos nesse artigo.

2 - O artigo 193.º passa a constituir o artigo 198.º

Artigo 74.º

1 - Nos n.ºs 1 e 4 do artigo 184.º, no n.º 1 do artigo 185.º, no n.º 1 do artigo 186.º e no artigo 188.º, o termo «execução» é substituído pelo termo «prestação».

2 - É eliminado o artigo 187.º

3 - Os artigos 184.º, 185.º, 186.º e 188.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 179.º, 180.º, 181.º e 182.º

Artigo 75.º

1 - Os artigos 189.º, 192.º e 194.º os termos «25», «20» e «20», são substituídos, respectivamente, por «40», «25» e «20».

2 - Os artigos 189.º, 192.º e 194.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 183.º, 186.º e 188.º

Artigo 76.º

1 - O n.º 1 do artigo 190.º é substituído por:

1 - Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição de cópias ao público bem como a respectiva exportação.

O texto do artigo 191.º é substituído por:

1 - É condição da protecção reconhecida aos produtores de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro se contenha uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), acompanhado da indicação do ano da primeira publicação.
2 - Se a cópia ou o respectivo invólucro não permitirem a identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o número anterior deve incluir igualmente essa identificação.
3 - Os artigos 190.º, 191.º e 193.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 184.º, 185.º e 187.º

Artigo 77.º

1 - Na alínea ò) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 195.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 196.º, o termo «execução» é substituído pelo «prestação».

2 - A alínea Z?) do n.º 1 do artigo 195.º é eliminada, passando as alíneas e) e f) do mesmo nu-