O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3928 I SÉRIE-NÚMERO 103

mero a constituir, respectivamente, as alíneas d) e e) e é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:

f) Os demais casos em que a utilização da obra é licita sem o consentimento do autor.

3 - O n.º 2 do artigo 196.º é substituído por:

2 - Os fonogramas e os videograms são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:

d) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou tenha a sua sede em território português;

b) Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativa, tenha sido feita licitamente em território português;

c) Que o fonograma ou a videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em território português, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.º 3 do artigo 65.º

4 - Os artigos 195.º, 196.º, 197.º e 198.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 189.º, 190.º, 191.º e 192.º

Artigo 78.º

1 - No artigo 199.º, a expressão «por acordos internacionais vigentes e ratificados» é substituído pela expressão «por convenções internacionais ratificadas ou aprovadas».

2 - O artigo 199.º passa a constituir o artigo 193.º

Artigo 79.º

A epígrafe e o texto do artigo 200.º, que passa a constituir o artigo 194.º, são substituídos por:

Artigo 194.º

(Retroactividade)

1 - A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo determinam-se nos termos dos artigos 183.º, 186.º e 188.º, ainda que os factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste código.
2 - No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior aos previstos neste código, prevalecem estes últimos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora entrar na apreciação dos artigos 80.º a 93.º
Estão em discussão, Srs. Deputados.
Tem a palavra o Sr. Deputados Luís Francisco Rebelo.

O Sr. Luís Francisco Rebelo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também se me afigura que as alterações introduzidas nos artigos correspondentes ao título IV do código e que encontram expressão nos artigos 80.º a 93.º do texto de substituição, pela sua importância, justificam uma referência especial, ainda que breve.
Este título trata da matéria da responsabilidade civil e da responsabilidade penal. Foi introduzida uma disposição, que inexistia no texto do código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, acerca da responsabilidade civil e cuja falta se fazia notoriamente sentir.
No que respeita à responsabilidade penal propriamente dita, foram significativas e substancialmente agravadas as sanções previstas na legislação.
Efectivamente, dada a situação que se vive em Portugal nesta matéria, em que os delitos contra a propriedade intelectual (e, muito especialmente, no que diz respeito à pirataria de fonogramas e videogramas) atingem proporções verdadeiramente escandalosas, é triste ter de reconhecer-se que o nosso país é o país europeu onde esse tipo de criminalidade atinge os níveis mais elevados. E isto a um ponto tal que chegam a fabricar-se no Extremo Oriente cassetes e videogramas em que se apõe a indicação made in Portugal. É lamentável que assim aconteça, o que torna necessária uma legislação particularmente severa, que, de resto, vai ao encontro da tendência legislativa dos países que têm vindo a alterar as suas leis sobre os direitos de autor.
Por conseguinte, toda essa matéria foi devidamente ponderada pela Comissão, não se limitando a agravar as penalidades senão também a estabelecer um sistema protector e defensivo do autor, mais rigoroso e mais intenso do que aquele que até aqui existia.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

O Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, na sequência do que disse atrás e daquilo que disse agora o Sr. Deputado Luís Francisco Rebelo, e ainda a propósito da parte sancionatória do código, convém que fique registado em acta que, em matéria de retroactividade, a disposição que há pouco votámos não se aplica, obviamente, à parte que agora é votada, ou seja, ao agravamento das penas e à matéria de contra-ordenação porque, de facto, em matéria de responsabilidade criminal, houve um agravamento substancial das penas de prisão e das multas e, na parte das contra-ordenações, um agravamento no montante das coimas. Como é óbvio, sob pena de inconstitucionalidade, nesta parte do código não há retroactividade.
Além disto, tendo a Assembleia, por resolução, deliberado a suspensão da vigência do código neste título específico, resolução essa que está em vigor, queria também explicitar que com a entrada em vigor da lei que, neste momento, está em votação - e caso venha a ser aprovada - essa resolução, por natureza, caduca.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições vamos proceder à votação dos artigos 80.º a 93.º

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.