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6 DE JULHO DE 1995 3925

desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito de remuneração equitativa.

2 - Os artigos 151.º e 152.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 150.º e 151.

Artigo 57.º

1 - No n.º 4 do artigo 153.º a expressão «nos da Radiotelevisão Portuguesa e Radiodifusão Portuguesa» é substituída pela expressão «nos da Radiotelevisão Portuguesa - RTP, E. P., e Radiodifusão Portuguesa - RDP, E. P.

2 - O artigo 153.º passa a constituir o artigo 152.º

Artigo 58.º

1 - No final do n.º 1 do artigo 154.º é aditada a expressão, «sem prejuízo de remuneração do autor por cada transmissão».

2 - É aditado, no artigo 154.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve a autorização referida no n.º l, quando se faça por cabo ou satélite e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração.

3 - O artigo 154.º, passa a constituir o artigo 153.º

Artigo 59.º

1 - Os n.ºs 1 e 2 do artigo são substituídos por: As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades de transmissão levam a omitir as indicações referidas.

2 - O artigo 155.º passa a constituir o artigo 154.º

Artigo 60.º

O artigo 156.º, que passa a constituir o artigo 155.º, é substituído por:

É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens.

Artigo 61.º

1 - O texto do artigo 157.º é substituído por:

À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as adaptações necessárias, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.

2 - Os artigos 157.º, 158.º e 159.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 156.º, 157.º e 158.º

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em discussão os artigos 62.º a 71.º do texto de substituição. Não havendo inscrições, vamos proceder à sua votação.

Submetido à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 62.º

1 - No n.º 3 do artigo 160.º, o termo «89.º» é substituído por «100.º».

2 - O artigo 160.º passa a constituir o artigo 159.º

Artigo 63.º

1 - É aditado, no artigo 161.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

Em todos os exemplares reproduzidos, deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que indentifique o autor.

2 - Os artigos 161.º, 162.º, 163.º, 164.º e 165.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 160.º, 161.º, 162.º, 163.º e 164.º

Artigo 64.º

1 - O n. º 2 do artigo 166.º é substituído por:

2 - Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.

2 - É aditado, no artigo 166.º, um novo n. º 3, com a seguinte redacção:

3 - Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.

3 - Os artigos 166.º, 167.º e 168.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 165.º, 166.º e 167.º

Artigo 65.º São eliminados os artigos 169.º e 170.º

Artigo 66.º

No n.º 1 do artigo 171.º, a expressão «a fotografia de uma pessoa executada por encomenda» é substituída pela expressão «a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda».

2 - O artigo 171.º passa a constituir o artigo 168.º

Artigo 67.º

1 - No n.º 1 do artigo 172.º é substituída a expressão «de obra literária ou artística» pela expressão «da obra».