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3920 I SÉRIE-NÚMERO 103

2 - A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados.

2 - A epígrafe do artigo 15.º é substituída pela seguinte:

(Utilização da obra em casos excepcionais.)

Artigo 16.º

1 - O texto do artigo 16.º passa a constituir o seu n.º l, sendo, no seu proémio eliminada a expressão «literária ou artística» e, nas alíneas a) e b) aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada».

2 - É aditado um novo n. º 2, com a seguinte redacção:

2 - A obra de arte aleatória, em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista, considera-se obra feita em colaboração.

Artigo 17.º

No n.º 3 do artigo 17.º é aditada a expressão «publicada» a seguir à expressão «divulgada» e, no mesmo n. º 3 e no n. º 4, é aditada a expressão «ou publicação» a seguir à expressão «divulgação».

Artigo 18.º

1 - A epígrafe do artigo 21.º é substituída pela seguinte:

(Obra radiodifundida.)

2 - Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º, a expressão «obra radiofónica» é substituída pela expressão «obra radiodifundida», passando o n. º 2 a constituir o n. º 3.

3 - É aditado um novo n. º 2, com a seguinte redacção:

2 - Consideram-se autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação audio-visual.

Artigo 19.º É eliminado o n. º 3 do artigo 22.º

Artigo 20.º

1 - O texto do artigo 23.º é substituído por:

Aos direitos dos criadores que não sejam considerados nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto no artigo 20.º

2 - O texto do artigo 25.º é substituído por:

Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em discussão os artigos 21.º a 23.º do texto de substituição.
Não havendo inscrições, vamos proceder à sua votação.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 21.(

No n.º 3 do artigo 27.º é substituído o termo «cessionário» pelo termo «transmissário».

Artigo 22.º

No n.º 1 do artigo 29.º é aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada».

Artigo 23.º

No n.º 1 do artigo 30.º é aditada a expressão «ou publicar» a seguir à expressão «divulgar».

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em discussão os artigos 24.º e 25.º do texto de substituição.
Não havendo inscrições, vamos proceder à sua votação.
Foram aprovados, por unanimidade. São os seguintes:

O capítulo IV do título I passa a constituir o capítulo VI do mesmo título.

Os artigos 31.º, 32.º, 33.º e 34.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 63.º, 64.º, 65.º e 66.º
O texto do artigo 31.º é substituído por
A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.

A epígrafe e o texto do artigo 32.º são substituídos por:

(Protecção das obras estrangeiras;

As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado

Artigo 25.º

O capítulo V do título I passa a constituir o capítulo IV do mesmo título.

Os artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, e 43.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º
No texto do artigo 35.º é aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada».