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6 DE JULHO DE 1985 3919

Artigo 4.º

1 - O proémio do artigo 2.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo o seu texto substituído por:

1 - As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:

2 - As alíneas a), g) e n) do artigo 2.º passam a ter a seguinte redacção:

a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;

g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejos, gravura, litografia e arquitectura;

n) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.

3 - É aditado um novo n. º 2 cujo texto é o do n. º 4 do artigo 1.º com a substituição referida no n.º 2.

Artigo 5.º

A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção.

Artigo 6.º

No n.º 1 do artigo 4.º, a expressão «obra literária ou artística» é substituída pela expressão «obra» e, no final do mesmo n.º 1, é aditada a expressão «ou publicada».

Artigo 7.º

No n.º 3 do artigo 6.º é eliminada a expressão «a publicação».

Artigo 8.º

1 - Na alínea b) do n.º l do artigo 7.º é eliminada a expressão final «salvo se se verificar a previsão do n.º 4 deste artigo». 2 - O n.º 4 do artigo 7.º é substituído por:

4 - Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízos para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida desde que se prove a existência de interesse legítimo superior ao subjacente à proibição.

Artigo 9.º

No n.º 2 do artigo 8.º a expressão «literárias ou artísticas» é substituída por «protegidas».

Artigo 10.º

1 - No artigo 9.º é eliminada a expressão «sobre esta obra literária ou artística».

2 - O artigo 9.º passa a constituir o artigo 12.º

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em discussão os artigos 11.º a 20.º do texto de substituição.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos proceder à sua votação.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 11.º

O artigo 10.º passa a constituir o artigo 9.º, substituindo-se, no seu n.º 1 a expressão «sui generis» pela expressão «pessoal» e, no seu n.º 3, o termo «cessão» por «transmissão».

Artigo 12.º

O artigo 11.º passa a constituir o artigo 10.º, sendo substituída, no seu n.º 1, a expressão «obra literária ou artística» pela expressão «a obra».

Artigo 13.º

O artigo 12.º passa a constituir o artigo 11.º, sendo eliminada a expressão «literária ou artística».

Artigo 14.º

1 - Os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 14.º são substituídos por:

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 179.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional, quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.

2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.

3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.

2 - No n.º 4 do artigo 14.º é aditada a expressão «ou divulgação» entre as expressões «da publicação» e «uma remuneração» e, na alínea a) do mesmo n. º 4, o termo «ou» é substituído pelo termo «nem».

Artigo 15.º

1 - Os n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º são substituídos por:

l - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.