O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3930 I SÉRIE - NÚMERO 103

Artigo 85.º

É aditado um novo artigo 200.º com a seguinte redacção:

Artigo 200.º

(Procedimento criminal)

1 - O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais.
2 - Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.

Artigo 86.º

O artigo 205.º que passou a constituir o artigo 201.º, é substituído por:

1 - Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a fornia de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem--se à prática da infracção.
2 - O destino de todos os objectos apreendidos será fixado na sentença final, independentemente de requerimento, e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
3 - Nos casos de flagrante delito têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Direcção-Geral de Inspecção Económica.

Artigo 87.º

A epígrafe do artigo 206.º, que passa a constituir o artigo 202.º, é substituída por:

(Regime especial em caso de violação de direito moral)

Artigo 88.º

É aditado um novo artigo 203.º, com a seguinte redacção:

Artigo 203.º

(Responsabilidade civil)

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste código é independente do procedimento criminal a que esta deu origem, podendo contudo ser exercida em conjunto com a acção criminal.

Artigo 89.º

1 - O artigo 207.º passou a constituir o artigo 204.º

2 - No n.º 1 do artigo 208.º a expressão «20 000$ a 200 000$» é substituída por «50 000$ a 500 000$».

3 - O n.º 2 do artigo 208.º é substituído por:

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 200 000$ a inobservância do disposto nos artigos 98.º, 116.º, n.º 4, 127.º, n.º 2, 136.º, 143.º, 155.º, n.º 1, 175.º, 178.º, n.º 2, 191.º e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no artigo 185.º, n.º 1.

4 - O artigo 208.º passa a constituir o artigo 205.º

Artigo 90.º •

Os artigos 209.º, 210.º e 211.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 206.º, 207.º e 208.º

Artigo 91.º

O artigo 212.º, que passa a constituir o artigo 209.º, é substituído por:

Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação do seu direito, a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida, que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.
Por erro de enumeração, o artigo 92. º não existe.

Artigo 93.º

1 - No artigo 215.º a expressão «a protecção da concorrência» é substituída por «concorrência desleal».

2 - Os artigos 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º e 220.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º e 217.º

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos entrar na apreciação do artigo 94.º Está em discussão, Srs. Deputados. Como não há inscrições, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

Artigo 94.º

O Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, no seu novo texto com as alterações inscritas no lugar próprio, é publicado conjuntamente com a presente lei.