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12 DE JULHO DE 1985 4119

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Presidente, gostaria de pedir ao Sr. Deputado Jorge de Lemos uma aclaração, ou melhor, uma melhor definição, do alcance de uma parte do projecto que acaba de ser lido.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Deputado Jorge Lemos, quando V. Ex.a, no projecto de deliberação que acaba de ler, pede, ao abrigo da lei que regulamenta as comissões eventuais de inquéritos parlamentares, a publicação das actas integrais da Comissão, eu pretendia que V. Ex.ª precisasse o que é que entende por actas integrais da Comissão.
Pergunto isto porque essa expressão pode ter um alcance diverso, ou seja, pode querer reportar-se à publicação de todos os depoimentos prestados na Comissão Parlamentar de Inquérito na medida em que vem sendo hábito, e a meu ver salutar, gravar e descodificar todos os depoimentos que passam, depois de descodificados, a constituir material de análise e de apreciação da respectiva Comissão ou se apenas se refere às actas que habitualmente se fazem nas comissões com o relato sucinto do que em cada uma das reuniões se passa.
Isto é importante até porque - e eu adiantaria um ponto de vista pessoal - não se poderão publicar depoimentos das pessoas inquiridas na medida em que a isso se opõe a lei que regulamenta os inquéritos parlamentares visto que se lhes não pode dar publicidade sem autorização dos próprios depoentes.
Dai que se torne, do meu ponto de vista, indispensável que V. Ex.ª precise que tipo de publicação se pretende e com que extensão.
Naturalmente que V. Ex.a, como membro dessa Comissão, poderá até indicar-me se foram feitas actas nessa Comissão para além do relato fiel de todas as inquirições feitas.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, desejo dizer ao Sr. Deputado Vilhena de Carvalho que o seu pedido de palavra e a sua sugestão de aclaração têm razão de ser uma vez que o número referido no nosso projecto de deliberação como sendo o n.º 2 do artigo 257.º do Regimento resulta de um lapso.
De facto, não se trata do n.º 2, mas sim do n.º 3 do artigo 257.º do Regimento.
No nosso entendimento, este projecto de deliberação visa, tão-só, dar resposta precisamente ao n.º 3 do artigo 257.º do Regimento que estipula:

A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

Logicamente, Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, não poderíamos com esta nossa iniciativa frustrar qualquer tipo de direito dos depoentes de não verem os seus depoimentos reproduzidos no Diário da Assembleia da República, salvo manifestação favorável nesse sentido.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Jorge Lemos, efectivamente verifico que não se trata do n.º 2 do artigo 257.º do Regimento, mas sim do n.º 3 do artigo 257.º, pelo que faço a rectificação.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Presidente, um pouco no sentido do esforço de aclaração solicitada pelo Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, desejo dizer que de facto a lei não condiciona a não publicação à concordância dos depoentes; o que é condicionado é a publicação.
Nós não podemos publicar nada sem autorização expressa dos depoentes. O artigo 257.º do Regimento, embora não seja claro, não pode, de maneira nenhuma, derrogar a disposição legal que comina, de forma clara, que os depoimentos só podem ser publicados se os depoentes o consentirem.
Portanto, não se trata de dar aos depoentes o direito de recusarem a publicação, mas de lhes dar o direito de se pronunciarem sobre a publicação. São coisas diferentes.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, creio que teríamos facilitado o andamento dos trabalhos se o Sr. Deputado Lopes Cardoso tivesse ouvido o exacto sentido das minhas palavras.
Foi exactamente o que o Sr. Deputado Lopes Cardoso disse que eu deixei expresso nas minhas palavras. Ou seja, a publicação das actas está dependente da opinião dos depoentes. É lógico, é o que resulta da lei e do Regimento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar a votação por escrutínio secreto referida da parte da manhã.
Peço aos Srs. Vice-Secretários ou aos seus substitutos que se dirijam para junto das umas para iniciarmos essa votação que deverá ser encerrada cerca das 17 horas e 30 minutos.
Recomendo, mais uma vez, que o que está em votação é o parecer da Comissão. Votar a favor significa aceitar o parecer da Comissão.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Silva Domingos.

O Sr. Silva Domingos (PSD): - Sr. Presidente, a minha intervenção será sobre o relatório.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o que está em apreciação é o seguinte: o relatório da Comissão, o projecto de resolução e ainda o projecto de deliberação. A apreciação far-se-á conjuntamente.
Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Silva Domingos (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os representantes do PSD na Comissão de Inquérito à Torralta votaram favoravelmente o relatório e as conclusões por entenderem que estes documentos exprimem no essencial a sua posição e entendimento sobre a matéria objecto do inquérito.