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4262 I SÉRIE - NÚMERO 107

Formação Profissional e o controle da sua aplicação, pelas razões que seguem:

1.º A primeira parte do relatório em causa, por isso que reflecte com fidelidade tudo aquilo que se processou até ao início da actividade instrutória merece o nosso inteiro apoio;
2.º Do mesmo modo quanto à matéria de facto considerada provada, nenhuma dúvida se nos oferece, uma vez que ela tem apoio nos elementos que a Comissão pôde carrear;
3.º Já, todavia, quanto ás conclusões, como no que se refere ás propostas, é enorme a nossa discordância.

De facto, esta parte do relatório mostra com meridiana clareza, a quem participou nos trabalhos da Comissão, que o inquérito ora findo está cheio de aleijões que irremediavelmente o degradam.
E isso decorre, desde logo, das dúvidas - que não foram completamente sanadas - quanto ao exacto objecto deste inquérito e nomeadamente quanto ao correcto sentido da expressão «critérios».
Assim, e por um lado, considerando o escopo do inquérito, a Comissão deveria ter-se pronunciado sobre se foram, ou não foram, violados os critérios de atribuição de subsídios.
A conclusão de que «são, em geral, os que permitem maior dose de subjectivismo» é de todo descabida dentro do contexto em que o inquérito se move.
Por outro lado, afigura-se-nos que a matéria de facto apurada consentiria outro tipo de conclusões, sem cuidar de saber, agora, se as mesmas iriam no sentido de confirmar ou infirmar as acusações á Secretaria de Estado.
Finalmente, a proposta no sentido de dar conhecimento do relatório e suas peças, á Alta Autoridade contra a Corrupção, com o argumento de que «o inquérito é susceptível de deixar dúvidas sobre a utilização dos fundos concedidos[...]» é de todo em todo impertinente por isso que, percorrendo a matéria de facto que se considerou provada nada se encontra que possa servir de sustentáculo a tal conclusão.
E se dúvidas houvesse sobre essa utilização, quer como decorrência de eventual violação dos critérios, quer por insuficiência de controle, então deveria tal circunstancialismo ser incluído na matéria de facto - as dúvidas assentam sempre em factos - para então legitimar a correspondente conclusão.
Não o tendo sido, é óbvio que a proposta em causa não tem suporte factual nem jurídico.
Ao que acresce ainda a circunstância da Alta Autoridade ter fornecido à Comissão elementos donde resulta a desnecessidade e inutilidade de tal diligência.
Como assim, ponderando todos os factores em apreciação, o CDS só poderia, razoavelmente, abster-se, como fez.

O Deputado do CDS, Hernâni Moutinho.

Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação sobre o inquérito á Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional.

A Comissão de Inquérito respeitou o objecto que lhe foi fixado pelo Plenário.

Os relatores apuraram a matéria, de facto, praticamente por consenso.
Todos tiveram a oportunidade de trazer ao relatório a matéria que entendemos estar provada.
Favorecendo ou desfavorecendo a direcção da Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, a matéria que foi aceite consta dos autos e representa um juízo sobre a sua veracidade.
As conclusões respeitam os factos e não podiam ser laudatórias da acção da Secretaria de Estado por motivos tão evidentes que dispiciendo se torna estar a enumerá-los.
Não seria legitimo que a Comissão, porque encontra um serviço mais merecedor de críticas do que de louvores, viesse sobrevalorizar estes e calar aqueles. A actividade fiscalizadora da Assembleia ficava frustrada se o contrário acontecesse.
Sempre se pode dizer que o que não merece reparos corresponde ao cumprimento de um dever e o que foi mal feito ou menos correcto deve merecer o reparo.
As conclusões apontam caminhos para reparar deficiências, sem prejuízo de, em sede de apuramento de matéria de facto, se ter consignado tudo o que foi aprovado.
Mas a Comissão não podia cumprir correctamente a sua missão quando se instala nela a suspeita sobre a lisura do processo de concessão de subsídios e controle da sua aplicação, se não comunicasse á Alta Autoridade contra a Corrupção as suspeitas que ficaram a pairar sobre a actividade da Secretaria de Estado e seus serviços, quer a montante, quer a jusante da concessão de subsídio.
As conclusões não se dirigem contra ninguém, dirigem-se á salvaguarda das instituições democráticas e ao bom nome e dignidade da Assembleia.

O Deputado do PS, António da Costa.

Votei contra o projecto de resolução porquanto 0 seu texto, nomeadamente no ponto 6, alínea b) ao referir a existência de suspeitas de corrupção, enferma de grave vício. Com efeito, o mínimo que se exigia é que fosse indicada a entidade ou a personalidade sobre quem recaiam tais suspeitas. Aliás, interpelei o Sr. Presidente da Comissão, subscritor do referido projecto, para concretizar sobre quem recaiam tais suspeitas e o mesmo recusou-se a responder. É grave que, ao admitirem-se tais suspeitas com base em notícias veiculadas pela imprensa, a Comissão as tenha admitido como boas sem, no entanto, ser capaz de as dirigir a quem quer que seja.
Este simples facto é só por si suficiente para rejeitar tal projecto.

O Deputado do PSD, Fernando Costa.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias

Relatório sobre a proposta de lei n.º 117/III (Define as penas equiparáveis à pena de prisão maior)

1 - A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 10 de Julho de 1985, examinou a proposta de lei