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12 DE JULHO DE 1985 4263

n.º 117/III (Define as penas equiparáveis a pena de prisão maior).
2 - Sintetizando os seus objectivos, a exposição de motivos da citada proposta de lei do Governo refere:
O novo Código Penal, aprovado por Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, eliminou a pena de prisão maior, prevendo a pena de prisão com a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos.
Todavia, a Constituição continua a afirmar que a privação da liberdade, sem sentença judicial condenatória, só é possível, entre outros casos, quando haja prisão preventiva «por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena maior» [(artigo 27.º, n.º 3, alínea a)].
Tendo o conceito de pena maior desaparecido do Código Penal, torna-se necessário preenchê-lo, pelo menos, para efeito de se saber quando é constitucionalmente admissível a prisão preventiva, ou seja, é preciso equiparar certas penas actuais às antigas penas maiores.
Na Comissão de Revisão Constitucional, onde se conheciam as futuras opções do legislador do Código Penal, parece ter existido consenso no sentido de se remeter para o legislador ordinário a tarefa de fazer tal equiparação, «salvaguardando o conteúdo da tutela que tem a pena maior». E consenso também se formou em torno da ideia de que, nesse domínio, «o legislador não poderá ter uma actuação arbitrária, pois existem princípios de proporcionalidade que este não pode transpor» (Diário da Assembleia da República, 2.8 série, 2.º suplemento ao n.º 137, de 13 de Agosto de 1982).
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, no seu artigo 51.º, veio determinar que usem prejuízo das disposições constantes deste decreto-lei, para efeito da aplicação de quaisquer normas que façam referência a prisão maior considera-se prisão desta natureza a de medida superior a 2 anos».
Mas, logo se suscitaram dúvidas sobre a questão de saber se esta medida superior a 2 anos se referia ao limite mínimo ou ao limite máximo de pena aplicável, tendo o Supremo Tribunal de Justiça entendido, pelo menos, num acórdão, que, desde o limite máximo da pena aplicável exceda os 2 anos, esta é legalmente equiparada à antiga prisão maior.
O Tribunal Constitucional, chamado a resolver a questão, em recurso interposto pelo Supremo Tribunal de Justiça, veio considerar que o citado artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 402/82, com a interpretação que lhe foi dada pelo Supremo, era inconstitucional porque adoptava um conceito de pena maior substancialmente diferente do que lhe era dado pela legislação anterior».
3 - Com efeito, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 70/85 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de Junho de 1985) entendeu frisar que ao legislador estaria «vedado atribuir a essa pena um conceito substantivamente diferente do que era dado pela legislação anterior», sendo de excluir a interpretação segundo a qual bastaria que o máximo da pena fosse superior a 2 anos para que de pena maior se tratasse.
4 - Importa, pois, eliminar as incertezas surgidas quanto ao critério definidor do conceito de pena de prisão maior a ser adoptado face ao ordenamento jurídico-penal vigente.
Com efeito, a questão essencial que se colocou era a de saber como fazer equivaler as dosimetrias constantes do novo Código Penal às aplicáveis por força do Código Penal de 1886. No Código Penal anterior era considerada pena maior a pena de prisão superior a 2 anos. Ora, para crimes de gravidade similar, o Código em vigor estabelece penas de duração inferior (e em alguns casos bastante inferiores) a 2 anos, o que significa que a equiparação não se pode efectuar, para observar o imperativo constitucional, por mera transposição mecânica do limite mínimo de 2 anos do Código anterior para um limite de 2 anos das penas previstas do novo Código (o qual se reveste de um carácter substancialmente diferente do anterior).
Se o legislador estabelecesse, face à ordem penal vigente, tal limite, longe de manter o universo das situações abrangidas sob o Código de 1886, reduzilo-ia em muito.
Isto implicaria que crimes de certa gravidade deixariam de estar abrangidos.
5 - Em consequência, a Comissão procedeu à análise de uma tabela comparativa das dosimetrias de ambos os Códigos (tabela que se anexa e se considera como fazendo parte integrante do presente relatório).
Com a participação do Ministro da Justiça foram ponderadas as implicações das soluções possíveis, face aos presentes contornos legais e constitucionais do instituto da prisão preventiva e ao disposto no Decreto-Lei n.º 477/82, de 22 de Dezembro (crimes incaucionáveis).
Verificou-se que o novo Código Penal para o aspecto de que se cuida, estabelece em três casos de crimes de relevante gravidade o limite mínimo de 6 meses, opção legislativa que, aliás, foi objecto de dúvidas no quadro dos trabalhos preparatórios. Quanto aos demais casos que se justifica continuem a ser abrangidos, para este efeito, as penas estabelecidas têm o limite mínimo de 1 ano.
Por não estar neste momento em causa a introdução de alterações ao Código Penal quanto às três situações referidas, foi ponderada a necessidade de as abranger evitando-se assim uma situação substantivamente diferente da que resultava da legislação anterior.
6 - Em conformidade, a Comissão debateu e aprovou, por unanimidade o seguinte:

Texto de substituição

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias propõe o seguinte texto de substituição:

Artigo 1.º

Para efeitos de aplicação das normas que façam referência a prisco maior ou a pena maior, considera-se desta natureza a pena de prisão cuja medida exceda 3 anos no seu limite máximo e que seja igual ou superior a 6 meses no seu limite mínimo.