O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4268 I SÉRIE - NÚMERO 107

Revelação de segredo de justiça

Código Penal 1982.
Artigo 419.º
Prisão até 2 anos e multa até 150 dias.

Código Penal 1886.
Artigo 290.º
Prisão até 6 meses e multa.

Peculato

Código Penal 1982.
Artigo 424.º
Prisão de 2 a 8 anos e multa até 100 dias.

Código Penal 1886.
Artigo 303.º
Penas correspondentes ao roubo.

Declaração de voto do Grupo Parlamentar do PCP sobre o texto de substituição da proposta de lei n.º 117/III (Definição das penas equiparadas a pena de prisão maior)

I - O PCP viabilizou a elaboração e a aprovação de um texto tendente a eliminar as contradições e incertezas que desde 1982 se têm suscitado quanto ao critério definido do conceito de pena maior a ser adoptado face ao ordenamento jurídico-penal decorrente da revogação do velho Código de 1886.
Sendo visíveis, desde há muito, as consequências das soluções legais até agora vigentes (e em particular a sua projecção na explosão do sistema prisional, com o aumento em flecha de presos preventivos), sendo necessária, a proposta de lei n.º 117/III assumiu carácter tardio. Não veio, ademais, escorada numa fundamentação bastante, nem instruída de uma explicitação das suas exactas implicações.
Por isso o PCP considerou imprescindível que à Comissão de Assuntos Constitucionais fossem fornecidas pelo Governo informações basilares para aferir a solução legal mais adequada. Tais elementos de trabalho foram fornecidos e extensamente debatidos com o Ministro da Justiça. Em consequência, a Comissão elaborou um texto alternativo, que, com dúvidas, se afigurou preferível ao proposto pelo Governo e necessário face aos discutíveis limites das penas que hoje constam do Código Penal (cuja revisão se provou ser uma indesmentível necessidade).
2 - Considerou o PCP indesejável e inadequada a metodologia escolhida pelo Governo, vindo, como vêm, de há muito as questões que se quer resolver agora. O sistema vigente permite a privação de liberdade a título de prisão preventiva de forma desproporcionada em relação às infracções abrangidas: só agora o Governo adianta uma iniciativa tendente a atalhar mal tão velho (e visível no caos do sistema prisional).
Por outro lado, fê-lo alatere do processo de revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal, matérias fulcrais sobre as quais o Governo nunca fornece informação rigorosa e cabal à Assembleia da República. A medida proposta surge, pois, em carácter avulso. Verificou-se mesmo que foi preparada expeditivamente à margem dos órgãos de consulta e comissões revisoras que nesse domínio trabalham e sem a participação das associações representativas dos magistrados e advogados.
3 - Afigurou-se, porém, face à situação criada na sequência do Acórdão n.º 70/85 do Tribunal Constitucional, que seria sumamente grave (e susceptível de propiciar indescrítivel confusão num sistema já fortemente abalado) a não adopção de qualquer providência legal correctora de uma inconstitucional interpretação da noção de pena maior. Fazer tal correcção pareceu ter vantagens:
3.1 - Pôr termo à situação decorrente do Decreto-Lei n.º 402/82, que, tendo feito corresponder processo

de querela aos crimes puníveis com prisão superior a 3 anos, delimitou a noção de pena maior em termos tais que passou a ser possível prisão preventiva fora do flagrante delito relativamente a crimes, a que corresponde processo correccional, punidos com prisão superior a 2 anos.
Como assinalou pertinentemente a doutrina, face às molduras penais do novo Código Penal é absurdo que se admita a prisão preventiva fora de flagrante delito relativamente a crimes puníveis com prisão inferior ao limite de 3 anos (cf. artigos 296.º, 144.º, 155.º, 158.º, 198.º, 207.º, 260.º, 271.º, 300.º, 313.º, 374.º, 402.º, n.ºs 1 e 2, 410.º, etc.), havendo, porém, quem avente ser imperiosa a instituição da admissibilidade da manutenção da prisão preventiva de arguidos presos em flagrante delito por crimes a que corresponda processo correccional quando se revelem insuficientes as medidas de liberdade provisória (cf. João Castro e Sousa - «A prisão preventiva e outros meios de coacção» BMJ, n.º 337, p. 56).
Aliás, a medida agora adoptada quanto ao limite máximo retoma com 2 anos de atraso (e em parte) a solução contida no anteprojecto do Código Penal Português da autoria do Dr. Maia Gonçalves, assente nos pressupostos que ficaram enunciados.
3.2 - Corrigem-se em parte os inconvenientes decorrentes das soluções constantes do Decreto-Lei n.º 477/82, de 22 de Dezembro, que no seu artigo 1.º, n.º 2, veda ao juiz conceder liberdade provisória quando ao crime corresponda pena maior (isto é: superior actualmente a 2 anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 402/82). A redefinição de pena maior agora operada reduz o alcance deste diploma (sobre crimes incaucionáveis), embora não elimine as questões que a incaucionabilidade legalmente imposta acarreta.
4 - A solução encontrada no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais suscita algumas dúvidas.
Ao legislador está vedado optar por um conceito de pena maior «substantivamente diferente» do decorrente da legislação anterior ao Código Penal de 1983. Mas, como sublinha o relatório da Comissão, não pode hoje estabelecer-se como limite mínimo da pena maior o limite de 2 anos antes aplicável. Crimes de gravidade similar têm hoje um limite mínimo bem inferior a 2 anos. Estabelecer hoje tal limite significaria vedar a prisão preventiva fora de flagrante delito em relação a crimes de certa gravidade, relativamente aos quais ela era admitida sob o Código de 1886.

A Comissão ponderou uma tabela dosimétrica atinente a ambos os códigos. O exame realizado comprovou que só em três casos o Código Penal vigente prevê crimes que hoje têm limite mínimo de 6 meses e anteriormente eram punidos em «pena maior». É mais do que discutível tal opção legislativa. Mas, face a ela, fixar um limite mínimo de, por exemplo, 1 ano significaria deixar de fora, isto é, não admitir prisão preventiva fora de flagrante delito relativamente a crimes como o de associação criminosa, o que consideramos inaceitável. E a fixação de tal limite (de 1 ano) implicaria desde logo a libertação dos que actualmente se encontram em prisão preventiva a título de membros de uma associação criminosa ...
Partindo do princípio de que só nestes três casos o Código Penal prevê crimes com limite máximo superior a 3 anos e limite mínimo igual ou superior a 6 meses, a solução adoptada representa verdadeiramente uma limitação mínima reconduzível a 1 ano em regra.