O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

70 I SÉRIE - NÚMERO 3

Artigo 10.º
(Taxas dos municípios)

Os municípios podem cobrar taxas por:

d) Realização de infra-estruturas;
b) Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;
c) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;
d) Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;
e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;
f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;
g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;
h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

O Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público.

j) Enterramento, concessão de terrenos, uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais f) Licença de uso e porte de arma de fogo, de posse e uso de furão e de exercício de caça;
m) Licenciamento sanitário das instalações;
n) Registo e licença de cães;
o) Qualquer outra licença da competência dos municípios;
p) Registos determinados por lei.

Artigo 11.º
(Tarifas e preços de serviços)

1 - As tarifas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º respeitam às seguintes actividades:

d) Abastecimento de água;
b) Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos;
c) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias.

2 - As tarifas a fixar pelos municípios, bem como os preços a praticar nos serviços referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º no âmbito dos serviços municipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos encargos previsionais de exploração de administração respectivos, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.
3 - Nos casos em que o município decida fixar tarifas em desobediência ao preceituado no número anterior terá de inscrever obrigatoriamente como despesa o montante correspondente à indemnização compensatória.
4 - Os preços a cobrar pelos serviços referidos na alínea O do n.º 1 do artigo 3.º serão fixados pelos municípios, de acordo com os n.ºs 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 12.º
(Subsídios e comparticipações)

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipação financeira por parte do Estado, institutos públicos ou fundos autónomos.
2 - O Governo poderá, porém, tomar excepcionalmente providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;
b) Autarquias negativamente afectadas por investimento da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barragens;
c) Recuperação de áreas de construção clandestinas ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;
d) Resolução de bloqueamentos graves, nos casos em que os municípios explorem transportes referidos na alínea c) do artigo 11.º ou tenham serviços municipais de bombeiros;
e) Instalação de novos municípios ou freguesias.
3 - O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 90 dias, as condições em que haverá lugar à concessão de auxílio financeiro nas situações citadas no n.º 2.
4 - As providências orçamentais a que se refere o n.º 2, à excepção das alíneas a) e e), deverão constar do anexo à Lei do Orçamento do Estado, de forma discriminada, por sectores, programa e município.

Artigo 14.º
(Regime de crédito)

1 - Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.
2 - Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.
3 - Os empréstimos a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem ser a curto, médio e longo prazos.
4 - Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, um décimo do Fundo de Equilíbrio Financeiro que cabe ao município.
5 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos reprodutivos e em investimentos de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.