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24 DE OUTUBRO DE 1986 65

Outro aspecto inovador é o da actualização da contribuição predial. Todos nós sabemos que as matrizes se encontram extremamente desactualizadas e que o rendimento da contribuição predial rústica e urbana é muito inferior àquele que deveria ser. A proposta aprovada em comissão é no sentido de que a contribuição sobre os prédios urbanos seja anualmente actualizada e que aquela que incide sobre os prédios rústicos o seja de cinco em cinco anos.
Há igualmente inovações em matéria de liquidação e cobrança. Pela primeira vez, os municípios vão poder cobrar directamente os impostos que revestem para si. Para além disso, baixaram-se os encargos de liquidação.
Um outro aspecto que gostava de salientar pelo seu carácter inovador diz respeito à proposta aprovada no sentido de os municípios deverem ser indemnizados pelas isenções ou reduções que o Estado decrete em relação aos impostos que revertem para os próprios municípios. Isto reveste-se de particular importância, embora não tenha merecido tratamento desde já no Orçamento do Estado para 1987.
São igualmente de registar as alterações introduzidas aos subsídios e comparticipações, que se estenderam a novos municípios e freguesias, e ao regime de crédito, no sentido de facilitar o acesso a este.
Uma outra alteração importante diz respeito às receitas das freguesias. Com efeito, duplicou-se a transferência de verbas para as freguesias; até agora, o mínimo obrigatório era de 5 % do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente, tendo-se agora proposto a alteração desse valor para 10%. Creio ser importante que, paralelamente, se venha a rever as competências das freguesias.
Para além deste último aspecto que referi, abrem-se ainda isenções às autarquias locais, exactamente como acontece com o Estado, ou seja, as autarquias locais passam a gozar do mesmo regime de isenções do pagamento de impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado.
Finalmente, temos um regime para as regiões autónomas que, de acordo com a decisão do Tribunal Constitucional, é o mesmo que é aplicado a todos os municípios do País. Há um regime transitório aprovado, que permitirá que a aplicação dos novos critérios se faça de forma gradual e não abrupta, mantendo-se no primeiro ano os critérios da lei anterior em 80%.
São estes, Sr. Presidente e Srs. Deputados, os principais aspectos a salientar dos artigos que iremos votar e, embora não fosse esta a proposta do PS, em relação a este conjunto de normas, votaremos a favor.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Abreu Lima para uma intervenção.

O Sr. Abreu Lima (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Centro Democrático Social dará a sua aprovação ao conjunto dos 26 artigos, de um total de 31, da nova lei das finanças locais, que integram e formam o texto alternativo aos quatro projectos de lei apresentados pelos Partidos Socialista, Renovador Democrático, Comunista Português e do Centro Democrático Social e à proposta de lei do Governo, elaborada pela Subcomissão, constituída no seio da Comissão da Administração Interna e Poder Local, para apreciar e estudar na especialidade aqueles projectos de lei e a proposta governamental, todos aprovados na generalidade na sessão plenária da Assembleia da República de 3 de Junho de 1986.
Este bloco ou conjunto de 26 artigos não contém propriamente matéria polémica, ou, melhor, não se refere à essência e às coordenadas que têm por objectivo a constituição e a determinação do valor que há-de ser transferido do Orçamento do Estado para a formação do Fundo de Equilíbrio Financeiro e à fixação dos critérios de distribuição desse Fundo de Equilíbrio Financeiro por cada um dos 305 municípios portugueses.
Estes artigos consagram a autonomia financeira dos municípios, definem os princípios que os orçamentos das autarquias locais hão-de respeitar, estabelecem a forma de cobrança e de liquidação dos impostos municipais, especificam as taxas, tarifas e preços de serviços a receber pelas câmaras e disciplinam o problema dos subsídios e comparticipações, ao mesmo tempo que esclarecem o processamento da cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais. Depois, disciplinam o regime de crédito e permitem a celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, para assegurar ou restabelecer o saneamento financeiro municipal; regulam o regime financeiro das freguesias, tratam do contencioso fiscal, definem, inequivocamente, o regime da tutela inspectiva e referem o processualismo da apreciação e julgamento das contas das autarquias locais.
Estas matérias foram praticamente todas incluídas e reguladas na Lei n.º 1/79 e muitas delas já encontravam acolhimento no Código Administrativo. Depois, a prática e a experiência da administração municipal alertou para certas deficiências, aconselhou alterações e conduziu ao preenchimento de lacunas, que a segunda lei das finanças locais - o Decreto-Lei n.º 98/84 - veio a consagrar sem controvérsia de maior.
Por outro lado, o desenvolvimento inquestionável e a consagração total que a autonomia do poder local tem granjeado e merecido, tanto entre as populações directamente beneficiadas como pelo reconhecimento público, amplamente afirmado, dos Presidentes da República, desta Assembleia e de todos os governos responsáveis pela administração central, bem como dos diversos institutos dedicados ao municipalismo e às múltiplas publicações que se ocupam dos problemas municipais, conduzem ao reconhecimento geral e à aceitação comum dos conceitos, dos processos, dos sistemas e da disciplina que se encontram hoje consagrados no conjunto dos artigos agora em apreço.
Embora se possa dizer que todas estas matérias, dispersas por 26 artigos, não constituem o âmago da Lei das Finanças Locais, não deixam de ter relevância notável nem de serem muito importantes para a administração municipal.
O CDS não tem dúvida em dar acolhimento completo e aprovar sem reservas todo este articulado.
Se entendermos que se deveria incluir, entre os princípios que os orçamentos das autarquias devem respeitar e a que se refere o artigo 1.º, o princípio do equilíbrio, que não foi considerado naquele artigo, como o CDS havia proposto e, aliás, como o Governo também o havia feito, estamos plenamente de acordo que constitua artigo próprio, com o desenvolvimento que o artigo 2.º-A lhe dá, a excepção ao princípio da não consignação quando se trata de verbas a conceder pela administração central para fazer face ao exercício de novas atribuições e competências conferidas por lei aos municípios.