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64 I SÉRIE - NÚMERO 3

rior lei? A solução que foi adoptada apenas aceitou a integração da sisa nas receitas próprias dos municípios. Trata-se de uma alteração menor e a breve prazo a relação transferências/receitas próprias continuará a agravar-se.
Optou-se, assim, por uma solução que corresponde a concentrar num único imposto o que de positivo poderia estar inerente à passagem de um imposto nacional para um imposto recebido localmente, com todas as implicações daí decorrentes. A solução proposta pelo PRD era, em nossa opinião, muito mais equilibrada, produzindo menos discrepâncias entre os diferentes municípios.
Acresce a isto que o Governo parece não estar interessado em prescindir do imposto da sisa, como instrumento de política sectorial ligada à construção civil-, e são previsíveis zonas de conflito com as autarquias, que assim verão reduzidas as suas receitas face às isenções do imposto da sisa.
Continuou-se a privilegiar a distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro por critérios de que estão ausentes as carências efectivas. A prova da correcção das nossas propostas encontra-se no facto de a Comissão, na ausência de um ponto de referência sobre as necessidades de financiamento, ter multiplicado os pedidos de ensaios antes de chegar a uma solução, solução que acolheu uma sugestão do PRD. Afastada a solução por nós inicialmente proposta, esforçámo-nos por encontrar critérios que reproduzissem o melhor possível os resultados a que havíamos chegado a partir das indicações, embora precárias, sobre a distribuição de carências e os custos relativos da sua satisfação. Não reclamamos a proposta da solução encontrada porque a mesma não corresponde aos princípios que defendemos, tendo-se tratado apenas de uma contribuição para ultrapassar o impasse a que se havia chegado. Satisfaz-nos, contudo, que a mesma haja sido acolhida, porque representa um grande avanço em relação à situação anterior. Não apenas pela já referida aproximação à distribuição das carências, mas também pela exclusão de critérios cuja relação com as despesas é altamente controversa, quer ainda por uma maior objectividade na sua definição, reduzindo-se portanto a permeabilidade a manipulações.
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, a proposta agora em discussão introduz algumas alterações que temos por relevantes. Destacamos: o reforço das verbas destinadas às freguesias; o alargamento, embora ligeiro, das possibilidades de acesso ao crédito por parte dos municípios; o princípio de actualização de impostos, designadamente a contribuição predial rústica e urbana, cuja verba principal é destinada aos municípios, e o princípio de compensação dos municípios pelas isenções fiscais concedidas relativamente a impostos cuja verba principal lhes é destinada. Inovação maior é, contudo, a ligação da evolução do montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro à evolução do IVA. Face à nossa proposta, esta solução merece-nos sérias reservas, embora consideremos positivo o facto de o montante do FEF ser agora teoricamente mais facilmente previsível.
Entendemos que se poderia ter ido mais longe na responsabilização fiscal dos municípios. O exercício responsável do poder local exige que se não opte pela via fácil de apenas reclamar maiores transferências do Orçamento do Estado. O alargamento da possibilidade do lançamento de derramas seria uma forma de complementar a reclamada solidariedade nacional com a solidariedade local e seria uma primeira aproximação ao princípio do «utilizador-pagador». Não aceitamos o argumento da sobrecarga fiscal porque, qualquer que seja o percurso, a origem das receitas são sempre os contribuintes.
Pelas razões expostas fica claro que o texto agora em discussão não é a nossa proposta. Achamos, contudo, que foi o melhor que se conseguiu nas condições actuais, e que representa um progresso face à situação anterior.
Não desistiremos de ver consagrados os princípios que julgamos correctos. Consideramos, contudo, que qualquer lei deverá ter um período mínimo de vigência para produzir efeitos e ser avaliada, pelo que preconizamos que a sua revisão não se faça antes de 1990, sob pena de as garantias de estabilidade e previsibilidade estarem irremediavelmente comprometidas.

Aplausos do PRD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, ainda para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Helena Torres Marques.

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Estamos hoje aqui para discutir e votar na especialidade a nova lei das finanças locais.
É uma obrigação constitucional que este assunto seja discutido, não em comissão, com um conjunto de especialistas, mas perante todos os deputados, dada a sua importância na totalidade do País. Vamos, portanto, situar esta discussão na especialidade, em Plenário, em relação aos temas que aqui hoje nos trazem.
Em primeiro lugar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostava de chamar a atenção para a forma como os trabalhos de especialidade se processaram. Estivemos em comissão (cerca de dezoito reuniões) em colaboração permanente com a Associação Nacional de Municípios e é importante sublinhar que, segundo creio, foi a primeira vez que a Assembleia da República trabalhou de forma institucional e permanente com um órgão que represente os municípios. Foi uma forma de a Assembleia da República mostrar o seu interesse e apreço por este órgão representativo dos municípios.
Gostaria também de realçar que o Governo e os serviços do Ministério sempre nos acompanharam nos trabalhos, o que foi extremamente útil.
O que estamos, pois, a discutir neste momento? Estamos a discutir 25 dos 30 artigos da lei, mas, se me permitem, diria que falta votar as finanças locais. Com efeito, quando acabarmos de votar estes 25 artigos ficará por discutir as finanças locais, pois os cinco restantes são os fundamentais. Por isso o PS reserva a sua declaração final para a altura em que todos os artigos e não só estes 25, que na realidade não são os fundamentais- forem votados.
Gostava agora de me debruçar sobre o que há de novo nesta lei das finanças locais.
Em primeiro lugar, define-se como se transferem as novas atribuições e competências para os municípios: haverá um sistema perfeitamente claro, com uma transição de dois anos. Assim, durante dois anos os valores do Orçamento do Estado para os diversos ministérios serão transferidos para os municípios de forma consignada e só após esse período de transição é que serão integrados no Fundo de Equilíbrio Financeiro.