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24 DE OUTUBRO DE 1986 69

o) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
p) O produto da alienação de bens;
q) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

2 - Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50% das receitas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.
3 - Este artigo deve ser revisto logo que seja definido o novo elenco de impostos resultante da reforma fiscal.
4 - O Governo procederá à regulamentação do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, por forma que o valor de 37,5 % da receita bruta do imposto sobre o valor acrescentado a que essa alínea se refere seja entregue aos municípios e aos órgãos locais e regionais de turismo onde os serviços turísticos são efectivamente prestados.

Artigo 5.º
(Actualização do rendimento colectável em contribuição predial)

1 - O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados e dos rústicos será objecto de actualização não cadastral, a efectuar-se de acordo com os seguintes princípios:
a) O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados será actualizado anualmente, de acordo com índices a incluir na Lei do Orçamento do Estado, os quais deverão ter em conta os parâmetros de actualização do valor dos fogos de renda condicionada e o grau de desactualização da matrizes;
b) O rendimento colectável dos prédios rústicos será objecto de actualização quinquenal, de acordo com os índices a determinar pelo Governo a incluir na Lei do Orçamento do Estado, tendo em conta o grau de desactualização das matrizes e a evolução regional dos preços dos principais elementos das contas de cultura, quando disponíveis.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a actualização cadastral,
nesse caso fazer a respectiva comunicação às repartições de finanças competentes para a liquidação até 30 de Junho do ano anterior ao da cobrança.
3 - O imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo ser feita a respectiva prova através da exibição do título do registo de propriedade.
4 - Na situação considerada pelo n.º 2, as repartições de finanças procederão à liquidação dos impostos em causa e entregarão aos municípios, até 30 dias antes da data prevista para o início da cobrança, os conhecimentos e outros elementos necessários para o efeito.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os rendimentos considerados no n.º l, alínea a), do artigo 3.º são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competentes e por esta transferidos, até ao dia 15 de cada mês seguinte ao da cobrança, para o município titular desses rendimentos.
6 - Os encargos de liquidação, ou de liquidação e cobrança, quando sejam assegurados pelos serviços do Estado, não podem exceder 0,5% e 1,5% dos montantes liquidados, ou cobrados, respectivamente.
7 - Os municípios serão compensados através de verba a inscrever no Orçamento de Estado ou nos orçamentos das regiões autónomas pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º que venham a ser concedidas para além das actualmente estabelecidas pela legislação em vigor.

Artigo 7.º
(Fundo de Equilíbrio Financeiro)

O Fundo de Equilíbrio Financeiro corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 8.º e 9.º deste diploma.

Artigo 8.º
(Cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

2 - O montante global que cabe a cada município na participação referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais por duodécimos até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 6.º
(Liquidação e cobrança)

1 - Os impostos referidos na alínea a) do n.º l do artigo 3.º, com excepção da taxa municipal de transportes, são liquidados pela repartições de finanças e cobrados pelas tesourarias da Fazenda Pública territorialmente competentes, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, dos impostos de cobrança virtual e do imposto sobre veículos, abrangidos pelo número anterior, devendo

Artigo 9.º
(Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

2 - A lei do Orçamento fixará em cada ano as percentagens do Fundo de Equilíbrio Financeiro para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40%.
3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.º 1 devem ser comunicados de forma discriminada por cada município à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento.