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24 DE OUTUBRO DE 1986 73

Artigo 25.º
(Regime transitório)

1 - A partir de 1987 e até 1990, o Fundo de Equilíbrio Financeiro será distribuído do seguinte modo:

a) No primeiro ano de aplicação da presente lei, 80 % do Fundo de Equilíbrio Financeiro será repartido pelos municípios de forma proporcional à respectiva participação na distribuição estabelecida para o ano de 1986, decrescendo esta percentagem de vinte pontos em cada um dos anos seguintes;
b) A parte remanescente em cada ano é distribuída de acordo com os critérios definidos no n.º 1 do artigo 9.º da presente lei.
2 - A aplicação dos novos critérios não pode, em caso algum, implicar redução do valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro que o município recebeu no ano anterior, devendo a diferença ser coberta através de verbas obtidas por dedução proporciona] nas participações dos municípios com taxas de crescimento superiores à média de variação do Fundo de Equilíbrio Financeiro nesse ano.

Artigo 26.º
(Isenções)

1 - O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às autarquias locais e aos distritos nos termos do presente diploma.
2 - Exceptuam-se das isenções do n.º 1 as tarifas e os preços de serviços referidos no n.º 1 do artigo 11.º
3 - As autarquias locais gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado.

Artigo 27.º
(Regiões autónomas)

A presente lei é directamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas, sem prejuízo da regulamentação pelas assembleias regionais, na medida em que tal se torne necessário.

Artigo 28.º
(Norma revogatória)

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - Mantêm-se em vigor os diplomas legais publicados em execução da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, na parte não contrariada pela presente lei.
3 - Mantém-se em vigor toda a legislação vigente sobre finanças distritais.
4 - É revogada a base vi da Lei n.º 2107, de 5 de Abril de 1961.

Artigo 29.º
(Entrada em vigor)

A presente lei produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1987.

O Sr. Raul Castro (MDP/CDE): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Raul Castro (MDP/CDE): - Sr. Presidente, gostaria de informar a Câmara de que na próxima sessão vou fazer uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a próxima reunião terá lugar amanhã, às 10 horas, com período de antes da ordem do dia. No período da ordem do dia iremos continuar o debate sobre a Lei das Finanças Locais e em seguida apreciar-se-á o projecto de lei n.º 162/IV, apresentado pelo CDS, que diz respeito ao direito de associação dos menores de 18 anos, e a proposta de lei n.º 41/IV, que garante o exercício do direito de associação dos menores de 18 anos e define associações juvenis.

O Sr. António Capucho (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. António Capucho (PSD): - Sr. Presidente, no anúncio que V. Ex.ª fez da ordem do dia para a próxima reunião há um lapso, na medida em que antes de apreciarmos esses diplomas há outros que têm prioridade e que são os seguintes: o projecto de lei n.º 140/IV, apresentado pelo PSD, sobre o licenciamento de jogos e diversões; o projecto de lei n.º 141/IV, do PSD, sobre abonos a titulares de juntas de freguesias, e os projectos de lei n.ºs 172/IV, do PCP, e 177/IV, do PRD, sobre dedicação exclusiva dos docentes e investigadores universitários.

O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado. Aliás, esses são diplomas que transitaram de uma outra reunião e, por lapso, não os referi.
Portanto, a ordem do dia de amanhã será a continuação do debate de hoje, seguindo-se a discussão desses diplomas que o Sr. Deputado António Capucho anunciou e por fim aqueles que eu referi.

Está encerrada a sessão.

Eram 20 horas e 15 minutos.

Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PSD):

Abílio Gaspar Rodrigues.
Amadeu Vasconcelos Matias.
Arménio dos Santos.