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68 I SÉRIE - NÚMERO 3

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação. Segundo a Comissão e com o compromisso dos grupos parlamentares, haverá uma votação de vários artigos - aliás, eles constam do relatório que foi distribuído.
Há alguma oposição a que assim se proceda?
Visto não haver, assim se fará.
Conforme consta do relatório suplementar deste conjunto de artigos, no n.º 7 do artigo 6.º há uma correcção a fazer, pois onde se lê «podem ser» deve ler-se «serão»; no n.º 3 do artigo 12.º, onde se lê «definirá por decreto-lei as condições [...]» deve ler-se «definirá por decreto-lei, no prazo de 90 dias, as condições [...]» e o n.º 2 do artigo 26.º terá uma nova redacção, que é do seguinte teor: «exceptuam-se das isenções do n.º 1 as tarifas e preços de serviços referidos no n.º 1 do artigo 11.º».
Portanto, vamos votar este conjunto de artigos com as rectificações constantes do relatório suplementar.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência da deputada independente Maria Santos.

São os seguintes:

Artigo 1.º
(Autonomia financeira das autarquias)

1 - As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprias, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 - A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia de poder local.
3 - O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, no seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos;
b) Elaborar e aprovar balanços e contas;
c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;
d) Gerir o património autárquico.

4 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 2.º
(Principios orçamentais)

1 - Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e - não compensação.
2 - O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se, no máximo, duas revisões orçamentais.
3 - Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.
4 - O princípio da não consignação previsto no n.º 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos das Comunidades Europeias.

Artigo 2.º-A (Novas atribuições e competências)

1 - Quando, por lei, for conferida qualquer nova atribuição e competência aos municípios, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.
2 - A verba global será distribuída pelos municípios, tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada município no exercício de novas competências.
3 - As receitas que os municípios recebam por força dos números anteriores são destinados, nos dois primeiros anos, ao exercício da atribuição ou competência respectiva, devendo aquelas autarquias locais inscrever nos seus orçamentos as dotações de despesa dos montantes correspondentes.
4 - Findos os dois anos de transição, a verba global é incluída no Fundo de Equilíbrio Financeiro, devendo os critérios da distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição ou competência.
5 - O plano de distribuição da dotação referida no n.º 1 deverá constar num mapa anexo no Orçamento do Estado.

Artigo 3 º (Receitas municipais)

1 - Constituem receitas do município:

b) 37,5% do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo;

c) As verbas que nos termos do n.º 4 do artigo 2.º-e do artigo 2.º-A sejam postas à sua disposição;
d) O produto de lançamento de derramas;
e) Uma participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro;
f) 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado;
g) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;
h) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município;
i) O rendimento dos serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou dados em concessão;
j) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinadas por lei aos municípios;
m) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;
n) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;