O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE OUTUBRO DE 1986 71

6 - Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do Fundo de Equilíbrio Financeiro que cabe ao município ou a 20 % das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
7 - Quando ocorram atrasos nos prazos legalmente previstos para aprovação da Lei do Orçamento do Estado, poderá a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada com base nas transferências orçamentais do ano imediatamente anterior, podendo haver lugar a acertos posteriores à publicação daquele diploma legal, se isso for do interesse dos municípios.
8 - Os empréstimos contraídos perante entidades privadas não podem ocasionar encargos nem condições de amortização mais desfavoráveis do que os que resultem da sua contracção, em equivalentes condições de acesso, perante instituições públicas de crédito nacionais.
9 - Aos empréstimos contraídos para construção de habitações destinadas a venda, bem como àqueles que se destinam à reparação, conservação e reabilitação de edifícios, contraídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, não é aplicável o disposto no n.º 6.
10 - Dos limites previstos no n.º 6 ficam também excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos contraídos com o fim exclusivo de ocorrer a despesas extraordinárias necessárias à reparação de prejuízos ocorridos em caso de calamidade pública.
11 - Os empréstimos contraídos para construção de habitações destinadas a venda são garantidos pela respectiva hipoteca.
12 - O Governo regulamentará por decreto-lei os demais aspectos com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação das taxas de juros, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Artigo 15.º
(Contratos de reequilíbrio financeiro)

1 - Os municípios em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições de crédito.
2 - Compete ao Governo regulamentar por decreto-lei as condições de celebração dos contratos de reequilíbrio financeiro.

Artigo 16.º
(Dívidas ao sector público)

Quando os municípios tenham dívidas às entidades não financeiras do sector público, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências correntes e de capital, até ao limite de 15 %, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado.

Artigo 17.º
(Receitas da freguesia)

Constituem receitas da freguesia:

a) Uma participação nas receitas do município;
b) O produto da cobrança de taxas das freguesias;
c) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;
e) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitas a favor das freguesias;
f) O produto da alienação de bens;
g) O rendimento proveniente da prestação de serviços pelas freguesias;
h) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
i) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 18.º
(Taxas das freguesias)

As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;
b) Por enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;
c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;
d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;
e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;
f) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração da freguesia.

Artigo 19.º
(Participação das freguesias nas receitas municipais)

1 - O orçamento do município fixa, em cada ano, o montante a distribuir pelas respectivas freguesias, por força do disposto na alínea á) do artigo 17.º
2 - O montante a que se refere o número anterior não pode ser inferior a 10 % das verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro para as despesas correntes, com excepção dos municípios com apenas uma freguesia, caso em que aquele limite poderá ser inferior.
3 - O mapa de distribuição pelas freguesias da verba a que se refere o presente artigo é publicado em anexo ao orçamento do município, depois de aprovado pela assembleia municipal, de acordo com os seguintes critérios:

a) 10 % distribuídos igualmente por todas;
b) 45 % distribuídos na razão directa do número de habitantes;
c) 45 % distribuídos na razão directa da área.