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24 DE OUTUBRO DE 1986 61

Foi pouco o tempo de que os proponentes das diversas propostas dispuseram para as amadurecer, como o comprovou o facto de muito rapidamente se ter admitido da irrazoabilidade ou da impraticabilidade de algumas das inovações, nalguns casos até ainda antes da própria discussão na generalidade.
Saliente-se, a propósito, que o próprio Governo, informado a 16 de Abril do calendário sugerido, elaborou e apresentou a sua proposta em catorze dias.
Não é o timing ideal, porquanto se prevê e se deseja para muito breve a reforma de todo o sistema fiscal em Portugal, em fase de trabalhos que se anunciam bastante adiantados, e que alterará a curto prazo, de forma radical, algumas das premissas tributárias que nos servem agora de base para estimativas futuras.
Esta é, porventura, a sombra maior que impende sobre esta lei das finanças locais, e da qual muito dificilmente fugirá.
Seja como for, merecem o nosso apreço a forma consensual como se acordou no passar a ponte estival e a celebração de um acordo de princípio entre o Governo e os partidos representados na Subcomissão, que permitiu o tempo minimamente necessário para a feitura do presente documento, que ora se sujeita à apreciação deste Plenário.
Trata-se de uma solução que, não sendo a ideal, não agradando necessariamente a todos, pode, contudo, ser tolerada e aceite pelos gregos e pelos troianos...
É uma solução que, não podendo ser subscrita como pertencendo a esta ou àquela formação partidária, tem condições consensuais para uma larga base de suporte, porque se trata de uma chave equilibrada, de transição gradual na aplicação das suas principais inovações e correctora das distorções mais evidentes.
Não é uma solução de ruptura com todo um passado, ou com todo um sistema, nem é tão-pouco a solução radical de base zero que alguns desejariam.
Mas é importante que se diga, e que se realce, que muitas vezes a maior atitude de coragem é a da procura do bom senso, o evitar de traumas excessivos e desnecessários, a não cedência à tentação fácil de populismos descabidos em matéria tão séria.

O Sr. António Capucho (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Não é, por isso, demais salientar o espírito de empenhamento de todas as forças partidárias envolvidas neste processo, e que, mesmo democraticamente excluídas da discussão das suas opções próprias, nunca regatearam esforços e contributos válidos no sentido de se obterem soluções alternativas e consentâneas aos objectivos do trabalho.
Tal como realce nos merece também o interesse activo com que o Governo acompanhou os trabalhos do primeiro ao último minuto, e o seu imprescindível suporte técnico, sem o qual, provavelmente, não estaríamos já aqui hoje na fase final deste processo.
A observação atenta e participante que a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como deputados e técnicos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, fizeram ao longo dos trabalhos são, pelo menos, o garante de que ninguém poderá acusar esta Assembleia de haver legislado nas costas dos mais interessados.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Posto isto, poderemos dizer que, com o presente documento, se dão alguns passos em frente na prossecução dos principais objectivos que nortearam a nossa participação.
Em primeiro lugar, porque se verifica um real e efectivo aumento global das receitas fiscais dos municípios, pela inclusão de um novo imposto.
Em segundo lugar, porque se melhorou claramente, mas não totalmente, o grau de transparência dos critérios agora propostos para a distribuição do FEF.
Só é pena que o carácter redistributivo do FEF não tenha ido tão longe quanto era possível e justificável, como a seu tempo explicaremos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sobre as matérias constantes nos artigos, que serão discutidos à parte, oportunamente expenderemos a nossa posição.
Não queríamos, todavia, deixar de expressar aqui o nosso sentido, discordante ou apoiante, de algumas inovações à actual proposta, sem prejuízo do claro consenso em que nos incorporámos para a sua votação em Subcomissão.
Pensamos, pois, que se forçou a nota ao introduzir o «carácter meramente inspectivo» da tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais, por nos parecer deslocado neste diploma, melhor cabendo essa definição no diploma respectivo sobre a tutela.
Registamos o alargamento do princípio da não consignação de receitas às que provêm dos financiamentos comunitários, bem como a melhor definição do processo de transferência das verbas afectas a novas atribuições e competências.
Dúvida similar à que referimos para o artigo 1.º pode colocar-se relativamente ao artigo 5.º, ou seja, se a matéria respeitante à actualização do rendimento colectável em contribuição predial não teria a sua sede própria em alteração ao respectivo Código.
Não podemos deixar de assinalar, no artigo 6.º, referente à liquidação e cobrança, a possibilidade que se deu aos municípios de cobrarem os impostos de cobrança virtual e imposto sobre veículos, bem como de serem reembolsados, por via do Orçamento do Estado, dos valores referentes às isenções ou benefícios fiscais que doravante forem concedidos pelo Estado no âmbito dos impostos locais.
Já não poderemos estar tanto de acordo quanto à valorização dos encargos de liquidação (0,5%) ou de liquidação e cobrança (1,5%), porquanto o esforço de liquidação é mais significativo e mais penoso que o de cobrança. Se tomarmos, por exemplo, o caso da contribuição predial, a liquidação obriga às operações de descrição de prédios, avaliação, determinação de matéria colectável, conservação de matrizes, etc.
Concordamos com os aditamentos introduzidos no artigo 10.º sobre taxas de municípios, bem como com a clarificação da possibilidade de subsídios do Estado às autarquias em face dos serviços municipais de bombeiros, e da instalação de novos municípios e freguesias.
A subida dos plafonds de crédito e o alargamento do recurso a este às instituições privadas e cooperativas merecem igualmente o nosso aplauso. Tal como o acréscimo de 5% para 10% de participação das freguesias no montante do FEF afecto a despesas correntes nos respectivos municípios.
Não poderíamos, todavia, deixar de salientar o carácter pouco prospeccionado no artigo 26.º, referente às isenções mútuas, de que passarão a gozar o Estado e