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3 DE DEZEMBRO DE 1986 609

Ou seja: em lugar de, para os engenheiros, se prever uma dedução de 10% mais os 6%, isto é, 16% de deduções, estabelecer-se-ia um valor de 10 % . Os outros teriam um comportamento paralelo, salvo num das classes que poderia apresentar uma solução alternativa para atingirmos este objectivo.
Para além disto, as despesas teriam que ser sempre documentadas. De qualquer modo, o sistema, tal como hoje se encontra e independentemente desta grande preocupação, apresenta distorções ao nível das declarações. E aqui o facto é mais visível nos engenheiros. Vejamos: um engenheiro que faz um trabalho por 800 contos em colaboração com um colega e se propõe pagar-lhe, por exemplo, 400 contos, quando o que presta trabalho por conta de outrem faz a declaração do imposto profissional respectivo - pode fazê-lo uma vez que é o primeiro subscritor do projecto que é o responsável perante o dono do trabalho ou da obra pode apresentar este regime supletivo e tem 16 % de desconto - como vimos no caso dos arquitectos o valor é até superior (26 %) -, enquanto que o primeiro não o pode fazer por ter apresentado uma despesa documentada, que foi o pagamento de salário ao seu colega.
Cria-se aqui também uma base de distorção. Pode dizer-se que estes casos não são frequentes, mas, por acaso, no que respeita aos arquitectos, estes casos têm alguma frequência.
Desta forma o sistema existente tem algum sentido distorcedor da verdade fiscal. Mas, para além disso, o que nos importa mais é encontrar caminhos para que o nível de evasão na área das profissões liberais, no mínimo, se atenue. Assim - temos de convir todos não pode continuar.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues de Azevedo.

O Sr. Domingues de Azevedo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos de acordo com o Sr. Secretário de Estado quando na sua exposição diz pretender o combate à evasão no domínio das profissões liberais. Estamos de acordo porque sabemos todas as distorções que aí se provocam em determinadas profissões. Só que também pensamos que o Governo não pode generalizar. Isto é: se efectivamente a evasão fiscal surge em algumas profissões - nomeadamente naquelas que o Sr. Secretário de Estado enunciou e cujo exemplo mais flagrante é o de a passagem de recibo ter um preço e a não passagem ter outro -, pensamos que o universo dos contribuintes sujeitos a imposto profissional no âmbito das profissões liberais constituí um leque tão grande que requer alguns cuidados nesta matéria. E isto porque o Sr. Secretário de Estado sabe tão bem como eu que a organização fiscal do contribuinte português, quer no âmbito da contribuição industrial - particularmente, como V. Ex.ª sabe, a partir de 1980, quando foi introduzida uma obrigatoriedade mínima de informação sobre despesas, de registo de receitas, etc. -, quer no âmbito de imposto profissional a profissões liberais, foi extremamente precária durante muito tempo.
A prova dessa precariedade é precisamente o Código do Imposto Profissional, ou seja, é o facto de o legislador, quando o fez, ter admitido a precariedade de informação dos nossos contribuintes ao estabelecer as deduções mínimas previstas no Código. Ora, se não estou em erro, em 1980 - não posso precisar com rigor a data- o Decreto-Lei n.º 183, que veio exigir a obrigatoriedade de registo no grupo C de contribuição industrial, não extrapola esta obrigatoriedade para as profissões liberais.
Penso que não podemos passar do tudo ao nada ou do nada ao tudo. Teremos, sim, que estabelecer um equilíbrio. E, Sr. Secretário de Estado, o Partido Socialista faz uma proposta que correlaciona a petensão que o Governo nos pede nesta autorização legislativa com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Como V. Ex.ª sabe, no artigo 53.º do CIVA estabelece-se a obrigatoriedade de um registo próprio das respectivas actividades, que são nomeadamente os modelos 8 e 9 do imposto sobre o valor acrescentado...
Peço desculpa! Não é o artigo 53. º que obriga à existência desses mesmos livros, mas é o artigo 53.º que fixa o limite a partir do qual os contribuintes ficam sujeitos aos normativos do Código. Ora, em princípio e por força de aplicação do próprio Código do IVA, isto já obriga a uma certa organização por parte do próprio contribuinte.
Este limite dos 500 contos, Sr. Secretário de Estado, constitui o valor mínimo que efectivamente muito poucas profissões não atingirão. O que é que nós propomos neste sector? Concordamos com a pretensão do Governo de que só sejam considerados custos, para efeitos do imposto profissional, os contribuintes integrados na tabela anexa ao imposto cujos rendimentos sejam superiores aos previstos no artigo 53.º do CIVA, e isto porque sabemos que existem imensas profissões, nomeadamente angariadores de seguros, com pequenos rendimentos, que não têm uma organização capaz de responder perante o fisco. Esses pequenos contribuintes seriam certamente penalizados com esta obrigatoriedade universal de documentarem as despesas para efeitos de imposto profissional.
Assim sendo, apresentamos uma proposta em que subdividimos em dois objectivos a proposta do Governo. Dizemos «sim» quando o contribuinte fique sujeite e «não» quando o contribuinte, beneficiando da isenção prevista no artigo 53.º do CIVA, não tenha de ter a organização exigida pelo Código, pois o contribuinte, desde que beneficie desta isenção, pode utilizar as deduções mínimas. Mas quando ficar sujeito à obrigatoriedade do Código e por essa mesma sujeição tenha de fazer o registo de todas as suas despesas, aí, sim, pensamos não dever fazer funcionar as deduções mínimas.
Penso que esta é uma proposta realista, que tem a ver com a situação efectiva dos trabalhadores das profissões liberais e que responde mais de perto aos problemas que se levantam nesse âmbito.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O CDS propôs também a eliminação desta alínea, portanto vai justificar a sua proposta. Fê-lo na convicção de que a eliminação de obrigatoriedade de apresentação de documentos - não a eliminação da possibilidade de não apresentação de documentos e de benefício das chamadas «isenções mínimas»- constituirá, pelo contrário, mais um factor a incrementar a fuga neste domínio do imposto profissional.