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I SÉRIE - NÚMERO 28

do prazo para serem requeridas reservas fixado em 30 de Junho de 1978 (Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril).
O que se verifica, decorrido todo este tempo, é que todo o processo parece estar em aberto. A entrega de reservas parece não ter fim, as majorações técnicas continuam a ser pedidas e concedidas, entregam-se terras a quem não parece satisfazer requisitos legais essenciais, foram celebrados mais de dois mil contratos de «licença de uso privativo» ao abrigo de uma portaria considerada ilegal, o desemprego cresce, a produção agrícola não aumenta, a corrupção instalou-se.
É como que uma situação de anomia, que impede o desenvolvimento, desacredita, pela sua inoperância e pelo clima de suspeição que a envolve, o Ministério da Agricultura, impede a extensão rural e põe em causa a dignidade das instituições, bem como a paz e a justiça social na zona da Reforma Agrária.
A actuação discricionária, e como tal pela lei estabelecida, dos ministros da Agricultura está na origem dos abusos, efectivos ou alegados, bem como de conflitos constantes.
Impõe-se pôr termo a este estado de coisas, encontrando para a demarcação e atribuição de reservas um regime que dê garantias de segurança, equidade e justiça, impedindo os abusos e os favores, ou simples suspeita deles, que a actual legislação tem possibilitado.

3 - Foi por considerar que o projecto de lei n.º 311/IV não respondia aos problemas de fundo suscitados que contra ele votaram os deputados do Partido Renovador Democrático.
A simples suspensão nada resolveria quanto ao passado e, em particular, quanto ao futuro.
Seria um simples interregno.
Acresce que, na sua versão final, o projecto apresentado pelos deputados do PCP, constituindo uma tentativa de suspensão do acto legislativo por outro acto legislativo de igual força, não violaria o princípio de separação e interdependência dos órgãos de soberania, ainda que reduzindo, embora temporariamente, a actividade administrativa do Governo, mas suscita outros problemas de constitucionalidade.
Não parece possa aceitar-se, pacificamente, a tese extraída de Gomes Canotilho e Vital Moreira («Constituição Anotada», 2.º vol. p. 441), de acordo com os quais «a obrigação constitucional de realização da Reforma Agrária tem, por um lado, um sentido jurídico positivo - impondo a sua efectivação - e, por outro lado, um sentido negativo, proibindo a sua revogação, uma vez realizada». Logicamente, a interrupção temporária do processo de realização da Reforma Agrária violaria qualquer dos sentidos referidos por aqueles autores e, como tal, estaria ferida de inconstitucionalidade material. Parece excessiva a conclusão.
Os deputados do PRD não consideraram, consequentemente, este argumento. Pensam antes que, se é certo que a realização da Reforma Agrária é uma obrigação constitucional, outros objectivos, igualmente constitucionais, podem determinar, por exemplo, a sua interrupção.

Os deputados eleitos pelo Partido Renovador Democrático entenderam antes o projecto de lei n.º 311/IV, apresentado pelos deputados do PCP, como violando as garantias constitucionalmente previstas para a protecção dos direitos, liberdades e garantias.
Independentemente da natureza polémica do direito de reserva - nomeadamente o determinar se, como se diz no parecer n.º 24/77 da Comissão Constitucional, «a área atribuída ao reservatário chega a ser expropriada (ou nacionalizada) sob condição resolutiva ou se nunca deixa, retroactivamente, de lhe pertencer em propriedade» -, é, todavia, indiscutível que o direito de reserva se desenvolve, em princípio, embora com limitações, num conteúdo de direito de propriedade.
Assim sendo, e suspendendo-se tal direito - ao qual se aplicam, por força do disposto no artigo 17.º da Constituição da República, as garantias consagradas nos artigos 18.º e 19.º -, seria violada a Constituição.
Mesmo que se entendesse que não se trataria de verdadeira suspensão, mas de uma mera restrição. O diploma em análise constituiria um exemplo típico das chamadas «leis medidas», ou seja, leis gerais, mas concretas, destinadas a ser aplicadas a um número indeterminável de destinatários, mas apenas numa situação concreta, previamente limitada, e a que falta o carácter de abstracção e permanência. Ora, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição, as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto, o que não é manifestamente o caso.
Tais foram as razões, de constitucionalidade, que nos levaram a votar contra o projecto n.º 311/IV.
5 - Quanto ao projecto de lei n.º 321/IV, da autoria de deputados do PS, não nos oferece dúvida, ao contrário do afirmado pelo Governo, a sua constitucionalidade.
O n.º 3 do artigo 268.º da Constituição, na sua parte final, parece responder com clareza às objecções formuladas.
Questão diversa, mas que a discussão na especialidade poderá aclarar e corrigir, e por isso não prejudicou a nossa votação favorável, é a da viabilidade de iniciativa no estado actual dos nossos tribunais.
Outro problema que o projecto suscita é o facto de, um tanto contraditoriamente, ele acabar por confiar ao Governo a regulamentação de que, em última análise, todo o normativo ficará dependente.
6 - Quanto ao projecto apresentado por deputados do PRD, mereceu também o nosso voto favorável.
Em democracia não há poderes discricionários.
O que existe é a liberdade concedida, mas pela lei, à Administração de escolher, entre vários comportamentos possíveis, o mais adequado à realização do interesse público protegido pela norma que confere essa liberdade de escolha.
Sucessivos governos têm entendido, porém, que não só podem livremente escolher qualquer critério como preencher livremente os «conceitos vagos e indeterminados» que aparecem nalguns preceitos da Lei n.º 77/77.
A lei apenas incumbe à Administração, nestes casos, que a interprete.
Mas esses juízos de verificação são distintos de um juízo de oportunidade quanto à decisão ou de escolher o conteúdo da acção.