O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JANEIRO DE 1987

1197

O resultado é, ao contrário, uma declarada rotura. Preliminarmente, rebate-se a alegada necessidade de apetrechar as autarquias com os poderes legais bastantes para o exercício dos seus deveres de salvaguarda dos valores paisagísticos, estéticos e de salubridade pela presente via legal.
Como se pondera no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 74/84, no processo n.º 72/82, citando Vieira de Andrade, a ausência de intervenção do legislador não transfere para o poder administrativo uma competência normativa para concretizar, regulamentar ou restringir os preceitos sobre direitos, liberdades e garantias, nem lhe deixa uma competência lata para limitar as liberdades, de acordo com as exigências do interesse e da ordem públicos.
O conteúdo dos preceitos do projecto é de uma verdadeira disciplina compressora sobre a liberdade de expressão de pensamento e de informação e sobre os modos de a concretizar em todas as modalidades de publicidade e de propaganda, nomeadamente política e político-partidária.
Não se trata de disciplinar e organizar a correcta execução dos preceitos constitucionais que vigoram na matéria, para os adaptar às conveniências e às necessidades da vida social, simplificando, esclarecendo e tornando mais eficiente, segura e pacífica a sua aplicação. Visa-se, sim, condicionar o direito de cada um manifestar o seu próprio pensamento e de o tornar público e, bem assim, o uso de meios para a sua comunicação e difusão. Não se trata de medidas de melhoramento de normas constitucionais, apesar de a sua aplicação directa não dispensar, é verdade, soluções organizativas que a desenvolvam.
O alcance e o conteúdo dos direitos são afectados por restrição ou compressão e não por mero condicionamento. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. A restrição carece, portanto, de uma autorização constitucional expressa (ou, eventualmente, imposta...) e afecta o conteúdo essencial do preceito sobre a liberdade de expressão de pensamento.
Pretende visar a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, sendo certo, todavia, que o direito de propriedade privada está regularmente garantido, sendo conveniente, porventura, melhorar essa protecção. A alegada ofensa do direito ao ambiente de vida sadia e ecologicamente equilibrada que se pretende preservar, e que se anuncia como um dos aspectos fundamentais do equilíbrio, não resulta essencial ou significativamente da acção agressiva da propaganda de natureza política - como, aliás, aqui foi reconhecido -, pelo que a medida é claramente excessiva e desproporcionada quanto à compressão realizada.
Mas, além destes pressupostos materiais, a lei deverá satisfazer um outro novo requisito: revestir carácter geral e abstracto.
A restrição não tem carácter de generalidade, uma vez que ocorrerá ou não se a autorização for concedida ou recusada.

Como o poder das câmaras municipais se exercerá discricionariamente, desvinculado de um fim determinado de ordem pública para recusar uma autorização, poderá impedir, caso a caso, o exercício do direito.
O projecto abre, assim, as portas ao arbítrio, com violação dos números 2 e 3 do citado artigo 18.º da Constituição, que contém uma proibição qualificada de arbítrio, doutrina que se sustenta no referido acórdão do Tribunal Constitucional, de que nos socorremos.
A terminar, uma objecção de menor alcance, mas nem por isso de subestimar.
Onde a lei previne já proibições, abre-se no projecto a hipótese de se poder fazer propaganda, em particular político-partidária, desde que concedido licenciamento.
Repare-se que na enumeração dos casos concretos de recusa se não prescreve a proibição pura e simples, por exemplo, de afixação em monumentos nacionais ou em edifícios de interesse público, como já acontece, mas se condiciona ao prejuízo da beleza ou ao enquadramento dos monumentos nacionais.
Objectar-se-á que o risco só é sustentável na base de uma interpretação literal, visto dever entender-se que as normas contêm, ou pode entender-se implícita, a ressalva das existentes. Mas a ressalva não se consagrou, permitindo a dúvida sobre se as anteriores proibições se mantêm com o exacto sentido e alcance em que se configuram.
Naturalmente que, juntamente com os autores do projecto, e de acordo com as propostas já aqui apresentadas na Assembleia da República, partilhando das preocupações dos excessos e dos desvios ao bom senso por vezes verificados, designadamente quanto a certos atropelos cometidos sobre a paisagem e a propriedade privada, sobretudo com pinturas e pinchagens de fachadas, e protecção de zonas monumentais, propomo-nos encontrar uma solução de consenso, mas por outra via.
Entendemos, todavia, que é perfeitamente viável - e mais que isso, necessário - encontrar essa solução num quadro constitucional adequado, alargando o espectro das proibições, em termos concretos e clarificados, aumentando-as no número, alargando-as no alcance, ajustando-as a reconhecidas exigências e conveniências de natureza social, cultural, ambiental e política, designadamente, por exemplo, preservando zonas históricas e monumentais.
E assumiríamos a responsabilidade que parece - parece, reacentuo, com todos os riscos das aparências em política - queremos enjeitar, conferindo às câmaras a responsabilidade de decisões que nos cabem.
Por isso mesmo, o PRD mostrar-se-á sensível a uma solução menos controversa e mais correcta, no plano da filosofia política e da legalidade.

Aplausos do PRD.

O Sr. Presidente: - Para formular um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Ao ouvir o Sr. Deputado Agostinho de Sousa comecei a ter saudades de uma voz que aqui falta e que se costumava sentar perto do PCP. O PCP dizia que ficava à direita dessa voz e nós dizíamos que ficava à extrema-esquerda.
O seu discurso de hoje fica muito à esquerda de todas as bancadas que aqui levantaram a voz sobre a proposta do PSD. Um belo discurso, que V. Ex.ª pode-