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10 DE JANEIRO DE 1987

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são, não se compadecem em ser exercitadas pelos meios próprios do tempo das pinturas rupestres, quando, quase no limiar do século XXI, o homem pode exercer a sua liberdade de expressão e o seu direito de informar e de ser informado para qualquer ponto do Globo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Alguns põem a interrogação seguinte: se - e em que medida - as câmaras municipais podem intervir na área dos direitos, liberdade e garantias.
Nos termos do artigo 242.º da Constituição da República, as autarquias dispõem de poder regulamentar próprio, que a lei ordinária - Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março - atribui às assembleias municipais, através de posturas e regulamentos.
Por outro lado, os municípios têm por atribuição velar pela elegância e salubridade das edificações confinantes com ruas e lugares públicos, pela conservação de monumentos destinados ao embelezamento das povoações e à consagração de pessoas ilustres ou de acontecimentos memoráveis do concelho, e bem assim pela limpeza das povoações e asseio exterior dos edifícios.
Este poder regulamentar das câmaras municipais, exercido no âmbito das suas atribuições de «polícia», com o qual se visa disciplinar a livre acção dos cidadãos, por forma que ela se possa desenvolver harmonicamente, com respeito pelas exigências da vida em sociedade, nomeadamente dos outros cidadãos, não é, por certo, ilimitado, pois não poderá invadir o domínio reservado à lei.
Contudo, uma coisa é o regulamento ou a postura municipal conter matéria inovatória tendente a disciplinar o exercício dos direitos de livre expressão e de informação e de ser informado, sem qualquer apoio na lei da Assembleia da República ou de decreto-lei do governo no uso de autorização legislativa, como fizeram, por exemplo, as assembleias municipais de Vila do Conde, Figueira da Foz e Santarém, entre outras, e outra bem diferente é tal diploma legal desenvolver e adaptar ao respectivo município os princípios regulamentadores e disciplinadores contidos na lei.
Por outras palavras: aprovado o presente projecto de lei nesta Assembleia da República e convertido em lei, as 305 assembleias municipais poderão editar posturas ou regulamentos que, não excedendo o âmbito do presente diploma, disciplinem no respectivo concelho o exercício da propaganda, da publicidade e das pinturas murais.
É o que defendem, de forma aberta, os professores Vieira de Andrade e Afonso Queiró, respectivamente em «Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976», Coimbra, 1983, p. 325, e «Lições de Direito Administrativo», I, Coimbra, 1976, p. 433, e, mais mitigadamente, de forma a apenas abranger a simples execução nos regulamentos autárquicos, os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, em «Constituição da República Portuguesa Anotada», 2.ª edição, p. 173.
A presente iniciativa legislativa passará a ser o suporte legal que faltava - como se acentuou nos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 10 de Julho de 1984 e de 16 de Julho de 1986 - para as autarquias locais poderem exercer cabalmente as atribuições atrás apontadas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A oposição a este diploma, já reiterada pelo PCP e outros quadrantes políticos que pensam como ele, não nos surpreendeu, tendo em conta a sua filosofia política centralista e centralizante, vendo apenas nos seus candidatos eleitos às autarquias meros comissários políticos e não verdadeiros autarcas, pelo que é óbvia a desconfiança que sempre nutrem por mais atribuições ao poder local.
Mas já as reservas postas pelo PS, que não nos surpreendem, pois este partido já nos habituou a qualificar de bom um diploma quando está no governo para depois o criticar quando foi castigado pelo povo e lançado para a oposição, levam-nos a sublinhar que este partido não deve ter tido em conta muitos dos seus mais destacados autarcas do País, que se salientaram já pela defesa das suas cidades e vilas, tentando munir-se dos diplomas que pudessem combater a anarquia e abandalhamento existentes na afixação e colagem de cartazes de propaganda e de publicidade ou de pinturas murais.
Festejar com júbilo os dez anos de poder local, como há pouco se fez nesta Câmara, por aclamação de todos os partidos políticos, e virem agora opor-se ou a colocar meras reservas a que as autarquias regulamentem este diploma é mais do que desconfiança do poder local, é, antes, hipocrisia.
A presente iniciativa legislativa pretende restituir às nossas cidades, vilas e aldeias aquele asseio por que eram comummente elogiadas e evitar que energúmenos e marginais, abusando da democracia, possam fazer como por certo fez aquele brasileiro, na portuguesíssima cidade de São Salvador da Baía, a seguinte inscrição, num alvo muro que vedava uma bonita mansão, naquela maneira baiana de falar ou escrever a língua portuguesa: «Não adianta pintar, pois não me canso de pichar.»

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Odete Santos, V.ª Ex.ª pretende usar da palavra para pedir esclarecimentos?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Para um protesto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Odete Santos, nem a Sr.ª Deputada nem o Sr. Deputado dispõem de tempo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PCP): - É para defesa da honra, Sr. Presidente, face a afirmações do Sr. Deputado Licínio Moreira em relação à suposta natureza de comissários políticos, e não de verdadeiros autarcas, dos autarcas que são eleitos pelo Partido Comunista e pelos partidos que constituem a coligação APU.

O Sr. Presidente: - Conceder-lhe-ei, evidentemente, a palavra para esse efeito, Sr. Deputado.
Antes, porém, coloco a seguinte questão: para terminar a discussão sobre este diploma falta apenas a intervenção do Sr. Deputado Nogueira de Brito, que aliás, ainda dispõe de bastante tempo. Pergunto aos senhores deputados se estão de acordo em que, para além da defesa da honra por parte do Sr. Deputado