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I SÉRIE - NÚMERO 29

O Sr. Licínio Moreira (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministros, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Pretendo com esta minha intervenção contribuir para desfazer dúvidas de constitucionalidade de algumas normas de iniciativa legislativa em discussão, já que as razões de fundo, a oportunidade e a bondade deste projecto de lei melhor foram apresentadas e defendidas pelo primeiro subscritor do diploma, o meu colega de bancada e líder parlamentar do PSD, deputado António Capucho.
Em primeiro lugar, na interpretação das várias normas do projecto de lei em discussão há que ter sempre presente a sua verdadeira «ratio legis», bem destacada na epígrafe do diploma - «condiciona a afixação de publicidade ou de propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais» - e abundantemente desenvolvida na exposição de motivos ou preâmbulo da iniciativa legislativa em apreço.
Com efeito, quando numa lei se pretende disciplinar, regulamentar ou condicionar o legítimo exercício das actividades de propaganda ou de publicidade, não se está a restringir, diminuir ou impedir o direito que todo o cidadão português possui, à face da Constituição da República, de se exprimir com toda a liberdade e de se informar e informar com toda a amplitude.
Valendo-me, a este propósito, dos valiosos ensinamentos proferidos pelo Dr. José Vieira de Andrade no seu livro «Os Direitos Fundamentais da Constituição Portuguesa de 1976», edição de 1983, capítulo VII, n.º 3, para decidir se existe a inconstitucionalidade material, ou seja, a violação do direito que todos têm de «exprimir e divulgar livremente o seu pensamento», consagrado na primeira parte do n.º 1 do artigo 37.º da Constituição, importa averiguar se estamos em face de uma regulamentação desse direito ou antes de uma restrição ao mesmo direito.

Assim, e passo a citar:

Para além da concretização dos limites imanentes, não escritos, há ainda outros tipos de interferência legislativa na matéria dos direitos fundamentais que não podem ser propriamente considerados como restrição.

Será o caso das normas que se limitam a introduzir e acomodar os direitos na vida jurídica. De facto, os preceitos constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias, embora sejam directamente aplicáveis, não podem desprezar ou por vezes prescindir das vantagens práticas resultantes da sua organização e adaptação à vida real. O exercício dos direitos fundamentais no espaço, no tempo e no modo só será muitas vezes inteiramente eficaz se houver medidas concretas que, desenvolvendo a norma constitucional, disciplinem o uso e previnam o conflito ou proíbam o abuso e a violação dos direitos. Essa necessidade prática (que não se deve confundir com uma necessidade jurídica) é particularmente notória quando se trata de efectivar direitos em que predomina o aspecto institucional, mas pode ser referida à generalidade dos direitos fundamentais.
Nestes casos, as leis são regulamentadoras ou reguladoras (leis de organização), que organizam e disciplinam a boa execução dos preceitos constitucionais e que, com essa finalidade, poderão quando muito estabelecer condicionamentos ao exercício dos direitos. A sua intenção não é restringir, mas, pelo contrário, assegurar praticamente e fortalecer o direito fundamental constitucionalmente declarado.
Mas noutros casos o legislador vai mais longe e atinge ou afecta o conteúdo do direito fundamental. Estamos então perante leis restritivas propriamente ditas.

A este propósito também o constitucionalista Gomes Canotilho ensinava, em «Direito Constitucional», 3.ª edição, 1983, n.º 9-6:

Os direitos fundamentais constituem realidades jurídicas e não realidades naturais.
Deste modo, não será de admirar que as relações e domínios vitais que aos direitos fundamentais cabe garantir sejam conformados (regulados) juridicamente e que essa conformação jurídica seja fundamentalmente tarefa do legislador. Confrontando, por exemplo, os artigos 26.º, n.º 2; 28.º, n.º 2; 29.º, n.º 6; 32.º, n.º 7; 36.º, n.º 2; 38.º, n.º 3, e 52.º, n,º 2, etc., verificamos que é a própria Constituição a impor expressamente ao legislador a tarefa de, através da lei, estabelecer a regulamentação ou disciplina jurídica dos direitos fundamentais. A necessidade de intervenção legislativa poderá deduzir-se mesmo que não haja expressa imposição constitucional nesse sentido.
Esta conformação legislativa não é um acto de «inimizade» para com os direitos fundamentais, mas uma tarefa positiva de realização desses mesmos direitos.
O sentido actual da regulamentação dos direitos fundamentais através da lei - acrescenta este constitucionalista - não é o de criar ou restringir liberdades, pois o seu conteúdo está predeterminado, mas o de fixar melhor os modos de exercício, consagrando um conjunto de vias ou processos destinados a assegurar aos indivíduos o desenvolvimento dos seus direitos.

Só nesta perspectiva se poderá falar de uma cláusula geral de regulamentação do exercício dos direitos fundamentais. Esta regulamentação traduzir-se-á, pois, ou numa concretização de direitos ou numa adaptação prática, possibilitadora de um melhor exercício concreto dos direitos dentro do âmbito material constitucional.
Percorrendo os oito artigos do projecto de lei em apreço, verificamos que em nenhum deles se contém um dispositivo que diminua, restrinja ou impeça o direito de livre expressão e os direitos de informação e de ser informado, já que é através dos jornais, das revistas, da rádio, da televisão e do cinema que, predominantemente, se exercem tais direitos.
O exercício dos direitos de livre expressão e de informação e de ser informado através de colagens de papéis ou de pinturas nas paredes e muros de prédios contra a vontade dos seus legítimos donos, ou da implantação de faixas ou tarjas em suportes diversos implantados nas avenidas, largos, ruas e praças das nossas cidades, vilas e aldeias, contribui mais para a acelerada degradação do património, quer o construído quer o natural, e para a conspurcação do ambiente, sadio e ecologicamente equilibrado, a que todo o cidadão tem direito, do que para atingir os objectivos dessa propaganda ou publicidade, as quais, como arte que