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14 DE JANEIRO DE 1987 1257

desejável e necessário que Portugal, enquanto país organizador, já tenha, através deste orgão de soberania, aderido ao Tratado, estando ainda previsto que Portugal assuma a presidência da Organização a partir da realização da referida reunião, o que constitui motivo de grande prestígio para o País.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Vieira.

O Sr. Rui Vieira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de resolução n. º 6/IV aprova, para adesão, o Tratado da Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social, assinado em 17 de Março de 1982 pelos governos dos países que integram a área de acção da Organização Ibero-Americana de Segurança Social.
A fim de dar execução às disposições constantes da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de 26 de Janeiro de 1978, este Tratado cria dois órgãos comunitários: o conselho da Comunidade e o comité técnico da Comunidade.
Ao primeiro compete fundamentalmente promover, fomentar e coordenar as acções destinadas à aplicação das Convenções de Quito. Ao segundo compete facilitar a sua aplicação e dar cumprimento as resoluções do conselho da Comunidade.
Das funções que lhe competem destacam-se a preparação de acordos e resoluções e velar pela aplicação das recomendações do conselho pelas instituições de segurança social dos países contratantes, entre outras.
As Convenções celebradas no âmbito da Organização Ibero-Americana de Segurança Social estabelecem o acesso aos direitos de assistência médico-sanitária e prestações de velhice, invalidez e sobrevivência, vigentes nos países signatários, às pessoas que exerçam ou tenham exercido actividade em qualquer dos Estados, sendo-lhes reconhecidos os direitos e ficando sujeitos às obrigações dos nacionais dos respectivos países.
O interesse fundamental destas Convenções, que convém aqui realçar, é a garantia de acesso aos benefícios dos regimes de segurança social dos países de acolhimento a muitos milhares de portugueses que labutam nos diferentes países subscritores das convenções, facultando-lhes assistência médica e medicamentosa em caso de doença atribuindo-lhes as pensões de velhice, invalidez e sobrevivência em vigor nesses países e nos precisos termos que a lei prevê para os nacionais.
Congratulamo-nos, pois, pelo desenvolvimento de acordos que, como este, visam acautelar a saúde e a segurança de comunidades tão expostas e carentes como são as dos nossos concidadãos espalhados pelo Mundo.

Aplausos do PS e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Vieira.

O Sr. Lopes Vieira (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Organização Ibero-Americana de segurança social é uma associação de governos e instituições de segurança social de países situados nas áreas da Península Ibérica e da América Latina, abrangendo, além destes, as Filipinas e a Guiné Equatorial.
Compete especialmente a esta Organização, através do seu Congresso, «recomendar aos Estados membros a adopção de convenções orientadas para a melhor protecção dos trabalhadores dos distintos países».
Neste âmbito, a Organização Ibero-Americana de Segurança Social adoptou, em reunião do comité permanente realizada na cidade de Quito em 26 de Janeiro de 1978, a Convenção Ibero-Americana de Segurança Social, que foi aprovada pelo Estado Português através do Decreto-Lei n.º 85/84, de 31 de Dezembro, e adoptou, ainda, a Convenção Ibero-Americana de Cooperação no Domínio da Segurança Social, que veio a ser aprovada por Portugal pelo Decreto-Lei n.º 86/84, de 31 de Dezembro.
A primeira das convenções citadas constitui o remate da experiência até então adquirida pelos acordos bilaterais e sub-regionais no domínio da segurança social para protecção dos trabalhadores migrantes, tomando a forma de «convenção tipo» multilateral entre governos, cuja vigência ficaria dependente de acordos administrativos estabelecidos entre países que desejem a sua aplicação. Esta Convenção abrange os direitos de assistência médico-sanitária e prestações de velhice, invalidez e sobrevivência, podendo, porém, ser alargada a outros direitos que constem dos sistemas de protecção dos trabalhadores vigentes nos Estados contratantes, desde que as partes signatárias cheguem a acordo nessas matérias.
Portugal, tendo em consideração o elevado número de trabalhadores emigrantes empregados nos países da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, não poderia deixar de pertencer àquela Organização, sobretudo porque se tornaria mais fácil elaborar as relações entre os Estados de modo a assegurar a continuidade da protecção dos nossos trabalhadores emigrantes quanto à segurança social.
A Convenção Ibero-Americana de Cooperação no Domínio da Segurança Social constitui um instrumento jurídico comunitário para a criação de «programas concretos de colaboração recíproca». É precisamente na aplicação dos princípios de cooperação previstos nesta Convenção que se situa a assinatura do Tratado da Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social, agora presente a esta Assembleia para aprovação.
A Comunidade tem por objectivo sugerir e coordenar as acções, promover e fomentar acordos de vária natureza, mas no âmbito da segurança social. Não possui, porém, competência para a adopção de convenções, ficando esta reservada à Organização Ibero-Americana de Segurança Social.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O texto do Tratado que nos foi presente, no seu artigo 1.º, tem uma omissão que será necessário preencher. Na parte final do artigo, o documento original que possuímos e que já foi transcrito no Diário da Assembleia da República, n.º 28, de 10 de Dezembro de 1984, consta a citação das duas Convenções de Quito, enquanto no texto agora presente está omitida a Convenção da Segurança Social, citando-se somente a convenção referente à cooperação.
Portugal aprovou as duas convenções que são objecto do presente Tratado, através do qual se criam os órgãos vocacionados para a sua implementação. A sequência lógica será, evidentemente, a adesão de Portugal a este Tratado, tanto mais que, em 30 de Junho do ano passado, quatorze dos vinte e três países da Organização Ibero-Americana de Segurança Social já tinham depositado a ratificação deste Tratado. Agora será a vez de Portugal aderir a este Tratado, com o qual concordamos plenamente, estranhando apenas o facto de a adesão demorar até agora a concretizar-se.