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25 DE FEVEREIRO DE 1987 1891

E que dizer do Tribunal de Família, antiga casa de habitação, forçadamente adaptada a tribunal, onde as pessoas se acotovelam nos corredores e um aviso junto de um corrimão aconselha a não se encostarem por falta de segurança?
Acresce ainda que, no que respeita, por exemplo, ao Código do Processo Penal, não existe discordância apenas da parte do PCP, como o Sr. Ministro da Justiça aqui referiu, pois tal discordância na sua aplicação, decidida pelo Governo, tal como o diploma se encontra, tem tido, como é público, clara divergência por parte de magistrados e advogados. E o mesmo se passa no que diz respeito à situação das cadeias portuguesas, que, aliás, o artigo do Diário de Lisboa de ontem, citado pelo Sr. Ministro, intitulava, sintomaticamente, «Portugal: as mesmas prisões de há 30 nãos e os (muitos mais) presos de 87.»
De resto, no colóquio sobre «A prisão e as prisões», realizado recentemente por iniciativa do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, foi evidenciado que as prisões portuguesas estão superlotadas e desumanizadas, sendo preocupante a elevada percentagem de presos preventivos (43 %), com a agravante de 57,8 % terem idades entre os 16 e os 21 anos.
Referiu aqui o Sr. Ministro que construiu o Governo em três meses o Tribunal de Monsanto, como é sabido, para o julgamento dos réus das FPs 25. Isto quer dizer que o Governo, neste caso, teve vontade política de resolver um problema que enfrentava.
Mas quer dizer também que se os outros problemas não são resolvidos não é, essencialmente, por falta de meios, mas afinal por falta de vontade política para isso.
Daqui conclui o MDP/CDE que esta interpelação responsabiliza o Ministério da Justiça e o Governo por tantas e tão graves deficiências que aqui foram devidamente assinaladas.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Primeiro-Ministro, Sr. Ministro da Justiça, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Como defende John Rawls, uma teoria, por mais atractiva e esclarecedora que seja, tem de ser recusada ou revista se não for verdadeira; de igual modo não importa que as leis e instituições estejam ordenadas e sejam eficientes; se são injustas, terão de ser reformadas ou abolidas. Daí que, conclui aquele autor, a justiça seja a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é dos sistemas de pensamento.
O Programa do X Governo Constitucional dá particular relevo à acção neste domínio e defende, como primordial objectivo, a adequação da justiça à dignidade e aos justos interesses das pessoas numa efectiva relação de proporcionalidade, tendo em vista a concretização de diversas tarefas, de entre as quais salientarei as seguintes: aprovação da legislação processual penal; redimensionamento do Instituto de Reinserção Social; especial atenção aos serviços prisionais.
Quanto ao primeiro aspecto, salientarei que a recente aprovação daquele diploma contém a distinção entre a chamada criminalidade grave e a pequena criminalidade, que justificam, como realidade distinta que é, uma reacção social e formal diferente. Destaca ainda a possibilidade de suspensão provisória do processo sumaríssimo e o abandono de distinção entre instruções preparatória e contraditória, entre outras.
Mas há que realçar, sobretudo, as medidas contidas no novo Código de Processo Penal, em sede de prisão preventiva. Elimina-se a vexata quaestio da incaucionabilidade dos crimes estipulados nos Decretos-Leis n.ºs 274/75, de 4 de Junho, e 377/77, de 6 de Setembro, que é mantida na revisão da legislação penal pelo Decreto-Lei n.º 477/82.
A prisão preventiva, à luz do novo Código de Processo Penal, acentua-se como medida cautelar processual, pelo que nunca deve ser obrigatória, mas apenas subsidiária ou mesmo excepcional, tendo a autoridade judiciária que tomar uma decisão em atenção às circunstâncias concretas do caso.
Há uma nítida adequação com a filosofia do Código Penal no que concerne à postura face à prisão, uma vez que este diploma legal entende a prisão como um mal a evitar no estádio da condenação e estipula uma vasta panóplia de medidas substitutivas da prisão.
Desta forma, completa-se e reforça-se o arquétipo jurídico-penal que o Código Penal ensejou, pois que as medidas alternativas à prisão só fariam sentido com a abolição da incaucionabilidade dos tipos de crime. Não faria sentido deter um cidadão em regime de prisão preventiva, por prática de um crime incaucionável, 7 e 8 meses ou mesmo mais, para lhe aplicar depois, em sede de sentença, uma medida substitutiva da prisão.
É de louvar a atitude do Governo, em sede de aprovação do Código de Processo Penal, ao estipular a imediata entrada em vigor do novo regime legal consagrado no artigo 209.º, assim como a consequente revogação do anterior decreto-lei.
Quanto ao segundo aspecto, direi que a obra realizada até hoje pelo Instituto de Reinserção Social, na prossecução das suas atribuições, tem-se afirmado de uma maneira crescente. Toda a actividade de planeamento, gestão e coordenação, mesmo os projectos de concepção e regulamentação (v. grande alteração dos requisitos de ingresso na função pública, regulamentação da emissão de certificados de registo criminal ou a defesa dos trabalhadores ex-reclusos no âmbito do novo diploma regulador do subsídio de desemprego), o apoio técnico aos tribunais na aplicação e execução das medidas penais de prisão alternativa a estas e o apoio aos reclusos em estabelecimentos prisionais ou em liberdade condicional.
De destacar, nesta última parte, os relatórios para escolha e medida da pena, sobre a personalidade e condições de vida do réu e, eventualmente, da vítima e o acompanhamento da suspensão e execução da pena ou a da substituição da multa não paga por dias de trabalho.
De sublinhar a acção de particular relevo que os técnicos do Instituto de Reinserção Social têm nos estabelecimentos prisionais, onde a sua acção abrange o apoio ao recluso e respectivas famílias, a articulação com vários sectores da instituição prisional, no sentido de preparar, da melhor forma possível, a saída em liberdade.
Porque a ciência judiciária do direito se sobrepõe cada vez mais à tradicional ciência do direito, muito mais e melhor tem de ser feito nesta área particularmente sensível. Mas é o próprio Instituto de Reinserção Social que, de olhos postos no futuro, se lança na