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1894 I SÉRIE - NÚMERO 48

requerimentos que apresentei até ao momento, só recebi resposta do Governo a um deles que era sobre a situação das instalações da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
Quanto às respostas aos requerimentos que me parecem essenciais e que, afinal, acabei por repetir na minha intervenção, até ao momento não houve qualquer tipo de resposta sobre essa matéria.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Talvez o Governo possa responder um dia destes!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Primeiro-Ministro, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Quase no final do século XX podemos afirmar ser hoje generalizado o reconhecimento dos direitos do homem, não obstante continuar, infelizmente, a ser regra, em extensas áreas do nosso planeta, o seu desrespeito ou violação.
Foi longa a caminhada através dos séculos antes que se pudesse dizer, como Radbruch, que «o conceito de pessoa é necessariamente um conceito de igualdade».
Sem ir a tempos mais recuados, creio não ser possível falar em direitos do homem sem recordar, pelo menos, a primeira declaração que formalmente a eles se referiu, produzida em 1776 na Virgínia, logo seguida em 1789, em França, da «declaração dos direitos do homem e do cidadão».
De um conceito inicialmente político dos direitos do homem, evoluiu-se para um conceito também económico, social e cultural, de que é exemplo claro a Constituição Portuguesa. Não basta, no entanto, reconhecer direitos ao homem. É preciso também assegurar a todos o seu efectivo exercício.
Por vezes, devido a carências económicas ou insuficiências culturais, o cidadão desconhece direitos que tem, ignora os interesses que a lei lhe protege, está impedido de defender uns e outros em tribunal.
Não chega, portanto, declarar direitos. É preciso que aos menos desfavorecidos, quer económica, quer culturalmente, se dê a possibilidade de os exercer. Só assim será possível democratizar a justiça e realizar a igualdade jurídica dos cidadãos.
Com esse objectivo surgiram recentemente em todo o mundo ocidental experiências legislativas e outras com a preocupação de tornar o direito acessível aos cidadãos.
No campo da informação jurídica citarei apenas os seguintes: nos Estados Unidos, as Legal Aid Societies, que rapidamente alastraram pelo território norte-americano; na Grã-Bretanha, a assistência jurídica prestada com o apoio financeiro da Law Society; na Suíça, o Permanence, criado pela Ordem dos Advogados de Genève como gabinete de apoio jurídico ao público; em França, os gabinetes de consulta jurídica criados pelas Ordens dos Advogados e pelos sindicatos.
Na área do apoio judiciário merecem referência especial: na Grã-Bretanha a Legal Advice and Assistance Act, de 1972; em França, no mesmo ano, a Aide Judiciaire; na Suécia, em 1976, a Lei da Assistência Judiciária.
Em Portugal, após a revisão de 1982, a Constituição, no seu artigo 20.º, dispõe o seguinte:

Todos tem direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.
A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
É o que entre nós se passou a chamar «acesso ao direito». Vem substituir a antiga Assistência Judiciária e a nomeação oficiosa, que têm estado em vigor e que não satisfizeram.

Convertidas em mero formalismo, que não assegura minimamente a defesa dos direitos dos interessados, a assistência judiciária e a nomeação oficiosa permitiram apenas que à classe forense fosse atribuído todo o custo social do instituto.
O novo acesso ao direito - que encaramos com esperança - é estruturalmente diferente. Apresenta-se em três vertentes:

A informação jurídica; A consulta jurídica; O apoio judiciário.

A informação jurídica vem ao encontro de um direito constitucional, o de ser informado, e traduzir-se-á em acções a promover pelo Governo para tornar conhecidas as leis e o direito.
A consulta jurídica será assegurada através de gabinetes para o efeito constituídos, aonde se dirigirão os interessados, para expor os seus casos concretos.
Finalmente, o apoio judiciário abrange a dispensa de pagamento dos encargos do tribunal e dos respectivos advogados e solicitadores.
Na futura regulamentação do apoio judiciário deverá introduzir-se, no entanto, o máximo de objectividade, de forma a dotar o instituto de certeza e segurança.
O apoio judiciário dirige-se aos economicamente mais desfavorecidos. Defina-se, portanto, com objectividade, a situação de carência económica - tomando como unidade o salário mínimo - de forma a retirar ao juiz a discricionariedade na concessão ou recusa do apoio judiciário. Não é socialmente aceitável deixar a decisão ao mero critério do julgador, com todos os inconvenientes que resultam desse critério variar de pessoa para pessoa, de tribunal para tribunal.
Também na determinação das remunerações aos profissionais forenses devemos procurar não cair no subjectivismo. Creio que um esquema próximo do francês, com a publicação de tabelas de honorários, distinguindo espécies de processos e instâncias, poderá ser boa solução, pois evitaria o trabalho imposto e diversificado da avaliação peça a peca.
De qualquer forma, a Ordem dos Advogados deverá ser o orgão competente para coordenar e controlar o instituto do acesso ao direito, nomeadamente fazendo os pagamentos aos profissionais do foro com os fundos que o Estado puser à sua disposição.
Na área da consulta jurídica já se fez mais. Dentro do plano geral de acesso ao direito, o Ministério da Justiça celebrou, em finais de 1986, um convénio com a Ordem dos Advogados para assegurar o funcionamento, em Lisboa, de um gabinete de consulta jurídica. Esse gabinete, que já arrancou, constitui uma experiência que será alargada, depois, a todo o País.