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6 DE MARÇO DE 1987 1977

Surge, assim, o Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio, alterando vários artigos do referido Decreto-Lei n. º 403/82 e estabelecendo os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes.
E por isso logo no seu preâmbulo se diz o seguinte:
O Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, visou definir um conjunto de normas disciplinadoras da extracção de materiais inertes das áreas sob jurisdição hidráulica. A verdade, porém, é que os instrumentos legais criados por aquele diploma não têm permitido impedir eficazmente a ocorrência de vultosos prejuízos derivados da extracção de inertes, ocasionando uma situação extremamente crítica e, por isso, carente de medidas imediatas.
Ora, as bacias hidrográficas dos rios Lima e Minho são, no momento presente, as abastecedoras do mercado nortenho de inertes, isto porque, na maior parte das bacias hidrográficas, a extracção de inertes foi proibida. Assim, deslocam-se a Viana do Castelo veículos pesados provenientes de diversos pontos da zona norte e centro do País (Coimbra, Águeda, Aveiro, Lamego, Porto, Braga, Vila Real, Bragança, etc.).
Concluímos, pois, que estamos perante um grande recurso mineiro e não devemos ignorar, por outro lado, que os inertes (areia, areão, godo, cascalho, etc.) são fundamentais para a indústria da construção civil e outras actividades.
Não será, porém, lícito que a extracção de inertes, que movimenta a jusante uma série de actividades económicas, se processe sem um planeamento, ordenamento e gestão adequados, de forma a evitar a degradação e destruição dos interesses ambientais e, em certos casos, pondo, inclusive, em causa outros interesses públicos.
Não podemos continuar a permitir que as margens dos rios Lima e Minho continuem a ser degradadas dia após dia. Esta degradação tem tido lugar através do aterro de zonas húmidas, como por exemplo o sapal da Meadela, zona de grande valor ecológico, viveiro de diversas espécies piscícolas e de reprodução de várias aves aquáticas e de uma fauna e flora para muito preservar. Não pode também esquecer-se o sapal de São Lourenço, a veiga de São Simão, as lagoas de Vila Franca e de Bertiandos e outras zonas húmidas do Lima.
De facto, a inexistência de um plano de extracção de inertes no rio Lima tem ocasionado graves prejuízos e consequências dramáticas e dolorosas, como seja a perda de muitas vidas humanas. Efectivamente, já houve vários afogamentos de adultos e crianças nas praias fluviais, locais turísticos e de lazer, mas onde, incrivelmente, existem autênticos poços provocados pela extracção da areia.
E não deve deixar de assinalar-se ainda um outro facto que, não constituindo tragédia, origina, no entanto, uma situação que o Município de Viana do Castelo não aceita e antes repudia, como tem feito a Câmara Municipal, aliás, por diversas formas e ocasiões. Trata-se do duro desgaste e permanente degradação dos caminhos e vias municipais provocados pelos veículos de grande tonelagem utilizados no transporte da areia, que, sendo uma riqueza existente no território vianense, dele sai sem qualquer contrapartida.
São vários milhares de contos por ano, respeitantes ao pagamento das taxas previstas na lei, que não tem qualquer aplicação no concelho de onde aquele valioso mineral é retirado.
Por nossa parte, e como medidas a tomar, entendemos premente se proponha a execução de um plano de extracção de inertes que tenha em consideração a defesa e protecção dos recursos hídricos e dos interesses ambientais e públicos.
A execução desse plano, pensamos, deverá contar com a participação da Direcção-Geral do Ambiente e Recursos Naturais, da Comissão de Coordenação da Região do Norte, dos municípios da respectiva bacia hidrográfica, da delegação em Viana do Castelo da Direcção da Hidráulica do Douro, da Direcção-Geral de Portos e das capitanias, para além de outros organismos.
Deve ser definido o papel de cada organismo com jurisdição do rio Lima, responsabilizando-o pelas acções de degradação que ocorram na sua área de jurisdição. Os diplomas legais que cada organismo utilizar para gerir a área em que tem competência e atribuições deverão ser os mesmos, para haver uniformidade de critérios.
Definição das áreas de actuação da Direcção-Geral de Portos, competências e atribuições do licenciamento de inertes. A legislação em vigor apenas se aplica às áreas de jurisdição da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.
Cumprimento e fiscalização do disposto nos diplomas legais que regem a extracção de inertes, no Decreto-Lei n. º 321/83, de 5 de Julho (Reserva Ecológica Nacional), e outras disposições legais.
A delegação de Viana do Castelo da Direcção Hidráulica do Douro deve ser dotada com equipamento, meios financeiros e humanos, de acordo com as atribuições e competências que tem.
Assim, tendo em atenção o valor ecológico dos diversos interesses ambientais da bacia hidrográfica do Lima, pensamos que será importante a implementação de medidas de protecção, particularmente para os sapais da Meadela e São Lourenço, veiga de São Simão, lagoas de Vila Franca e Bertiandos e ainda outras zonas húmidas daquele rio.
Relativamente ao rio Minho, é imprescindível a implementação de medidas de protecção para o estuário desse rio até Seixas do Minho, incluindo as zonas húmidas do rio Coura.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Visamos, com esta simples intervenção, alertar e velar pela defesa efectiva e protecção do ambiente e conservação dos recursos naturais existentes na região do Alto Minho, de modo a preservar a sua riqueza paisagística, ambiental, ecológica e até arqueológica.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vidigal Amaro.

O Sr. Vidigal Amaro (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Visitei o Hospital do Barreiro na passada semana. Ao fazer agora esta intervenção, apenas pretendo alertar a Câmara e os responsáveis governamentais para a situação de ruptura que se verificará na urgência de pediatria deste Hospital, se não forem tomadas medidas urgentes pelo Ministério da Saúde.