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7 DE MARÇO DE 1987 2023

na primeira parte da ordem do dia, submeto à aprovação os n.ºs 43 a 45 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias de 12, 13 e 17 de Fevereiro passado.

Pausa.

Não havendo objecções, consideram-se aprovados. O Sr. Secretário vai ler um relatório da Comissão de Regimento e Mandatos.

O Sr. Secretário (Maia Nunes de Almeida): - É do seguinte teor:

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

Em reunião realizada no dia 6 de Março de 1987, pelas 10 horas, foram observadas as seguintes substituições de deputados:

Solicitadas pelo Partido Social-Democrata:

José Filipe de Mendonça Athayde de Carva-Ihosa (círculo eleitoral de Lisboa), por Francisco Hermínio Pires dos Santos. Esta substituição é determinada nos termos da alínea é) do n. º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 3/85 (Estatuto dos Deputados), a partir do dia 5 de Março corrente, inclusive.
José Carlos Travassos Relva (círculo eleitoral da Guarda), por José Augusto Limão de Andrade. Esta substituição é pedida nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 3/85 (Estatuto dos Deputados), por um período não inferior a quinze dias, a partir do dia 1 de Março corrente, inclusive.

Solicitadas pelo Partido do Centro Democrático Social:

Carlos Eduardo de Oliveira Sousa (círculo eleitoral de Aveiro), por Joaquim Augusto Garcia Marques Pinto. Esta substituição é pedida nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 3/85 (Estatuto dos Deputados), por um período não inferior a quinze dias, a partir do dia 5 de Março corrente, inclusive.
Manuel Tomás Cortez Rodrigues Queiró (círculo eleitoral de Coimbra), por Carlos José Machado Laranjeira Pereira. Esta substituição é pedida nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 3/85 (Estatuto dos Deputados), por um período não inferior a quinze dias, a partir do dia 5 de Março corrente, inclusive.
Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

A Comissão: Daniel Abílio Ferreira Bastos (PSD) - Carlos Manuel Luís (PS) - Mário Manuel Cal Brandão (PS) - Jaime Manuel Coutinho Ramos (PRD) - Carlos Alberto Correia Rodrigues Matias (PRD) - Vasco da Gama Fernandes (PRD) - Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP) - António José Borges de Carvalho (CDS) - João Cerveira Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

O Sr. Presidente: - Está em apreciação, Srs. Deputados.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Oliveira e Costa, Gonçalo Ribeiro Teles e Maria Santos.

Srs. Deputados, entrando agora na apreciação do projecto de lei n.º 367/IV (PCP), que institui um novo enquadramento legal à venda das bombas de Carnaval, tendo em vista a segurança dos cidadãos e, em especial, das crianças, o Sr. Secretário vai ler um relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo a este projecto de lei.

O Sr. Secretário (Daniel Bastos): - É do seguinte teor:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 - O presente projecto de lei do PCP pretende dar resposta a um problema para o qual já se deveria ter encontrado uma solução legal há mais tempo, já que a venda desregrada de bombas de Carnaval é apta para criar situações das quais resultam claramente perigos reais para a comunidade em geral e para as crianças em particular.
2 - A legislação actualmente existente, e que se contém no Decreto-Lei n.º 376/84, de 20 de Novembro, não tem podido, por falta de precisão, dar uma resposta eficaz a este problema, pelo que é pertinente a consideração de uma solução que acabe ou que condicione fortemente a circulação de tais artigos.
3 - O presente projecto de lei do Partido Comunista visa obter essa solução, não no sentido da proibição tout court da venda de bombas de Carnaval, mas do seu condicionamento, que opera através de um sistema de autorização prévia.
4 - Alguns reparos de carácter formal poderão ser feitos ao articulado do projecto:

A redacção do artigo 1.º do projecto deveria ser corrigida na exposição «vulgo bombas de Carnaval», já que a mesma se não afigura tecnicamente escorreita; seria mesmo