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7 DE MARÇO DE 1987 2025

Como ficou bem provado neste Carnaval, haverá sempre lugar para divertimentos que não atentem contra a nossa saúde e segurança.
A RTP mostrou-nos há dias a beleza das cegadas de Sesimbra; no Alentejo as famosas «brincas», os enterros do Entrudo no Norte, os desfiles um pouco por todo o País, são exemplos do que se podem fazer com alegria na quadra carnavalesca.
Uma última observação, Sr. Presidente, Srs. Deputados: A legislação em vigor, como sublinhei no início desta intervenção, tem outras deficiências além da que agora nos propusemos colmatar. O presente processo legislativo pode servir para detectar com rigor e colmatar essas outras deficiências que viabilizam a aquisição anárquica de produtos explosivos e matérias perigosas eventualmente para fins ilícitos e mesmo criminosos.
Exprimindo a disponibilidade do PCP para o esforço necessário à elaboração de legislação que ponha ponto final às vulnerabilidades decorrentes do quadro vigente, quero, Sr. Presidente, congratular-me em nome desta bancada com o consenso estabelecido em torno do nosso projecto.

Aplausos do PCP e do Sr. Deputado Lopes Cardoso (PS).

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento ao Sr. Deputado João Abrantes, inscreveram-se os seguintes Srs. Deputados: Jaime Coutinho, Armando Fernandes, Paulo Campos e Mendes Bota.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jaime Coutinho.

O Sr. Jaime Coutinho (PRD): - Sr. Deputado João Abrantes, concordo plenamente com V. Ex.ª quando diz que a legislação actualmente existente é imprecisa e deficiente.
No entanto, a leitura que fiz do projecto de lei do PCP suscitou-me algumas dúvidas e levou-me igualmente a pensar que padece de algumas incorrecções e até redundâncias. Por isso, passo a expô-las.
No artigo 2.º, o projecto de lei pretende classificar as bombas de arremesso como produto explosivo e, assim, enquadrá-las no disposto no Decreto-Lei n.º 376/84. Ora, sucede que as bombas de arremesso são consideradas fogos-de-artifício e já estão enquadradas naquele decreto-lei, pelo que esta disposição se torna redundante, pois já são consideradas de facto como produtos explosivos.
Quanto aos outros artefactos, como os buscapés e similares, que são considerados brinquedos pirotécnicos, estes também se enquadram nos produtos explosivos.
Em relação ao artigo 3.º e discordando do n.º 3 do relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que afirma que o actual projecto de lei não pretende proibir tout court a venda de bombas de Carnaval, devo dizer que fiquei com a ideia contrária. E isto porque o artigo diz que «a venda de bombas de arremesso só pode ser feita a quem possuir autorização para a sua aquisição e emprego [...]», o que, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 376/84, só será possível a maiores de 18 anos, na defesa das produções agrícolas ou florestais ou no exercício autorizado da caça de batida. Assim, as bombas de Carnaval deixarão de existir, porque os seus objectivos não são estes, mas sim atingir fins lúdicos.
Em relação ao artigo 4.º e no que diz respeito a sanções, o projecto de lei prevê a possibilidade de encerramento do estabelecimento de venda. Ora, sendo o encerramento uma medida de segurança que surge como consequência da prática de um crime, não compreendo como, existindo apenas uma contra-ordenação, se pode adoptar o mesmo figurino.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Fernandes.

O Sr. Armando Fernandes (PRD): - Sr. Deputado João Abrantes, ouvi com atenção a intervenção que produziu, mas fiquei com algumas dúvidas.
Gostaria de saber se no projecto de lei que apresentou são proibidos, por exemplo, os estalinhos de Carnaval, os buscapés e toda aquela panóplia de brinquedos de Carnaval ou de divertimentos que têm a ver com o lúdico, com a festa, com a etnologia portuguesa. Todo este conjunto de «armas» e de brinquedos de Carnaval, e não só, são contemplados no diploma que apresentaram em termos de proibição?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Campos.

O Sr. Paulo Campos (PRD): - Sr. Deputado João Abrantes, no fundo, vou repetir um pouco aquilo que disse o deputado que me antecedeu no uso da palavra.
Tenho alguma dificuldade em perceber o alcance prático deste projecto de lei que apresentaram - percebo o alcance filosófico, mas não o prático - e, assim, gostaria de colocar apenas uma pergunta de pormenor para me ajudar a compreendê-lo.
Quando no artigo 2.º do diploma se referem os buscapés e similares - e creio que buscapés devem ser as bichas de rabiar -, gostava de saber se, com isto, os Srs. Deputados pretendem que apenas os maiores de 18 anos possam brincar com bichas de rabiar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mendes Bota.

O Sr. Mendes Bota (PSD): - Sr. Deputado João Abrantes, V. Ex.ª congratulou-se pelo agendamento deste projecto de lei numa altura em que muitas pessoas dizem que a Assembleia está com o Carnaval atrasado, pois esta época já passou e ainda agora estamos a discutir as bombas de Carnaval. Porém, passa-se o contrário, pois a um ano de distância já aqui nos encontramos a discutir um problema que se irá pôr no próximo Carnaval.
Não sei se a terminologia «bombas de Carnaval» que é empregue no preâmbulo será a mais correcta, uma vez que este tipo de brincadeira é utilizado noutras festas populares, nomeadamente nos Santos Populares.
Por outro lado, não sei se por lapsus linguae se propositadamente, o Sr. Deputado referiu no seu discurso o facto de não haver mais Carnavais com bombas. Ora, não sei se se tratou de um engano ou se lhe fugiu a boca para aquilo que o coração mandava, ou seja, se referiu a intenção verdadeira deste projecto de lei, que seria proibir o uso deste tipo de brincadeiras de Carnaval, de brincadeiras explosivas. Gostaria, pois, que me esclarecesse se será esse o objectivo desta iniciativa e, se assim é, por que é que não foram mais longe neste mesmo projecto de lei, determinando, pura e simples-