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2024 I SÉRIE - NÚMERO 52

de ponderar se o próprio artigo 1.º não deveria ser suprimido, já que o seu conteúdo se afigura, m ais consentâneo com o texto de um preâmbulo e não com o texto de uma lei;
O artigo 2.º destina-se a integrar nos anexos com regulamentos aprovados pelo Decreto-Lei n. º 376/84 as bombas de arremesso e similares, de modo a não deixar dúvidas de que a estes produtos se aplicam as respectivas normas. Talvez fosse conveniente precisar melhor o tipo de produtos a submeter a este regime, porque parece haver diferenças importantes entre eles.
Para além do que fica exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 367/IV, do PCP, está em condições de subir, ao Plenário e ser discutido na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1987. - O Vice-Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.) - O Deputado Relator, Domingos Duarte Lima.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção de apresentação do projecto de lei n.º 367/IV, tem a palavra o Sr. Deputado João Abrantes.

O Sr. João Abrantes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP apresentou para apreciação urgente um projecto de lei que visa pôr fim à inaceitável situação existente no tocante à venda de bombas de Carnaval. Congratulamo-nos com o seu agendamento. .....
Temos em vista garantir a segurança dos cidadãos e, em especial, a segurança das crianças. Mas o nosso projecto de lei é também um alerta em relação às vulnerabilidades decorrentes do quadro legal hoje aplicável à venda de explosivos.
Com efeito, a legislação em vigor. reguladora das actividades de fabrico, licenciamento de estabelecimentos, armazenagem, comercialização, emprego e fiscalização de produtos explosivos e matérias classificadas perigosas está eivada de soluções dúbias, originando confusões gravíssimas. Na prática, à debilidade é tal que qualquer pode adquirir quantidades incontroláveis destes produtos para fins que podem ser menos claros e com objectivos que podem pôr em perigo a segurança pública e a integridade física do seu utilizador.
De facto, os conceitos e classificações contidos nos três regulamentos que constituem o Decreto-Lei n.º 376/84, de 20 de Novembro, não são coincidentes e ou deixam de fora algumas composições ou objectos que pela sua perigosidade atentam contra a saúde e tranquilidade públicas.
Duas questões se colocam desde logo na abordagem deste problema: em primeiro lugar, as bombas de arremesso, em que se incluem as chamadas bombas de Carnaval; em segundo lugar, as bombas para fins criminosos, cujo fabrico - pode ser perfeitamente indiscriminado face à inexistência de adequado controle das quantidades que qualquer pode: adquirir.
O projecto de lei do PCP, na sua versão originária, pretende dar resposta' à primeira das questões, porque ela envolve sobretudo a segurança das crianças, que são as principais vítimas desta lacuna grave, e parece-nos perfeitamente justificável a urgência que se põe na definição legal desta situação, tais são os danos irreparáveis conhecidos.
Face ao consenso estabelecido na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias quanto ao bem fundado do projecto de lei n.º 367/IV, poderá afirmar-se que não haverá mais carnavais com bombas - 1987 foi o último. E ninguém levará a mal. A medida que hoje vamos aprovar colherá geral aplauso. Mais ainda: o simples anúncio de que a Assembleia da República iria proibir a venda indiscriminada das bombas carnavalescas inibiu fortemente o seu comércio e utilização, como todos pudemos constatar nestes dias.
Temos condições para preparar com tempo legislação que elimine os riscos existentes, por todos reconhecidos e sublinhados no projecto do PCP, apresentado em 12 de Fevereiro de 1987.
O próprio Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC), no seu comunicado de 20 de Fevereiro de 1987, veio alertar para o perigo que constitui para a saúde e segurança dos consumidores o uso das bombas de Carnaval,. referindo a ocorrência de acidentes graves com crianças e anunciando o estudo de legislação especial.
A Fundação Portuguesa de Cardiologia tem vindo a alertar para o perigo da explosão de bombas de Carnaval que podem agravar doenças cardíacas ou provocar arritmias.
Conhece-se, por outro lado, um parecer da Comissão de Explosivos que resulta da análise efectuada a bombas de Carnaval em que ás consideram «perigosas, já que correspondem a bombas de arremesso e na sua composição entra a pólvora negra, não se tratando, pois, de brinquedos pirotécnicos» e sendo algumas de fabrico clandestino.
A própria Lei de Defesa do Consumidor, a Lei n.º-29/81, de 22 de Agosto, estipula expressamente a proibição do «fornecimento de bens ou serviços que, quando utilizados em condições, normais, possam implicar perigo para a saúde ou segurança do utente».
A opinião de várias autoridades que intervêm no circuito, desde o licenciamento de estabelecimentos para fabrico de produtos explosivos até à sua comercialização, é, porém, contraditória. Todos apontam a redacção da lei como causadora desta polémica.
Assim, enquanto o INDC considera ilegal a venda de bombas de Carnaval, dada a sua perigosidade, a PSP entende que a proibição da sua venda não está claramente expressa na lei.
De facto, o que a lei proíbe ha alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º do regulamento sobre o fabrico, armazenagem, comércio e emprego de produtos explosivos é a venda e emprego de explosivos ou de pólvora negra a quem não tenha autorização do Comando-Geral ou comandos distritais da PSP, e esta autoridade considera que no caso das bombas de Carnaval não se está perante explosivo ou pólvora, mas sim em presença de produtos explosivos em cuja composição entra a pólvora negra.
É perante este quadro que o PCP decidiu apresentar o seu projecto de lei, já que tarda uma resposta legislativa adequada, apesar, dos alertas de todos os lados, inclusive de pais de crianças e encarregados de educação e até de crianças (da Escola de Pêro Vaz de Caminha).