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14 DE MARÇO DE 1987 2169

Constitui uma opção legítima e equilibrada porque, tendo a Assembleia da República desempenhado, pela via das suas competências legislativas e, designadamente, através da aprovação da Lei n.º 22/82, um papel relevante na prevenção do tabagismo, deveria dar ela própria um sinal público e expressivo de coerência cívica no acatamento da letra das leis que produz.

Não deixo, todavia, de sublinhar a minha discordância quanto ao método seguido para a decisão do cumprimento da legislação que veda o fumo em recintos
públicos fechados e que não foi de molde a prestigiar a Assembleia da República. Com efeito, não faz sentido o Parlamento votar sobre a aplicação ou não da legislação existente ao seu caso específico, tanto mais que essa atitude poderia ser considerada como configurando uma eventual hipótese de Assembleia da República vir a constituir-se em objector de consciência relativamente à sua própria legislação. Assim, do meu ponto de vista, a proibição deveria ter sido, naturalmente, aplicada, tendo em vista o acatamento das leis a que a AR está também sujeita.

José Lello.

AS REDACTORAS: Maria Amélia Martins - Cacilda Nordeste.