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2164 I SÉRIE - NÚMERO 55

O Sr. Carlos Lage (PS): - Exactamente, Sr. Presidente. E também para lembrar que esta resolução entra em vigor logo que seja publicada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos aqui as votações.
Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, quero informar V. Ex.ª e que vai ser entregue na Mesa um requerimento que tem a ver com a matéria cujo debate se vai iniciar neste momento, Solicito ao Sr. Presidente que dê conhecimento à Câmara do teor desse requerimento.

O Sr. Presidente: - Como o referido requerimento ainda não deu entrada na Mesa, tem, entretanto, a palavra o Sr. Deputado Vieira Mesquita, para proceder à leitura de um relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.º 343/IV, relativo à extinção da enfiteuse ou aforamento.

O Sr. Vieira Mesquita (PSD): - O relatório/parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.º 343/IV (Extinção da enfiteuse ou aforamento) é do seguinte teor:

A enfiteuse, emprazamento ou aforamento é um direito real caracterizado pela divisão do direito de propriedade em dois domínios - o directo e o útil -, o primeiro pertencente ao senhorio e o segundo ao enfiteuta ou foreiro.
Este direito também era conhecido conceitualmente pelos nomes de prazo e de foro.
Historicamente esta figura jurídica é conhecida, tal como o direito de usufruto, desde o século II a. C., tendo chegado até aos nossos dias praticamente incólume.
A dificuldade em encontrar braços para a lavoura e a impossibilidade de realizar directamente pelos proprietários o cultivo das terras levaram a que se procurasse fixar à terra quem a trabalhasse (v. g. os servos da gleba, que, não podendo abandonar a terra, viam consolidados os seus direitos à mesma).
Foi assim que o proprietário se viu obrigado a ceder o domínio útil (direito real de gozo) ao enfiteuta, mediante o pagamento por este de um foro.
Com o correr dos tempos a situação mais relevante do foreiro vai atingir e comprimir o direito do proprietário, titular do domínio directo, ao ponto de a lei estabelecer a possibilidade de remissão do foro com a consequente aquisição da propriedade pelo foreiro ou enfiteuta.
Este direito real, nascido, como se disse, da necessidade de cultivar as terras, foi mantido em certa época como processo de desproletarização, mas o prazo, condenado pelo anómalo gravame que o foro representa para o explorador directo da terra, acabou por cair em desuso e por ser mesmo nos tempos modernos abolido - cf. Decreto-Lei n. I 195-A/76, de 16 de Março.
Aliás, já o Código de Seabra proibia a subenfiteuse e favorecia a liquidação dos existentes - cf. artigos 1701.º e seguintes.
O actual Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º I 47344, de 25 de Novembro de 1966, manteve a proibição da subenfiteuse e admite a remissão do foro pelo enfiteuta - cf. artigos 1511.º a l516.º
Este movimento legislativo tendente à abolição da enfiteuse, pelas desvantagens sócio-económicas representadas neste tipo de exploração da terra e, por outro lado, dado o cada vez menor apelo a esta figura jurídica - caída mesmo em desuso -, culminou com a abolição da enfiteuse - cf. Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, com as alterações do Decreto-Lei n.º 546/76, de 10 de Julho.
O projecto de lei em análise, elaborado por deputados dos diversos grupos parlamentares, membros da Comissão de Agricultura e Mar, corresponde e alicerça a sua motivação numa petição apresentada àquela Comissão por um grupo de foreiros de Salvaterra de Magos.
Estes foreiros, possuidores de terras sem título, pretendem ver regularizada a respectiva situação jurídica, através de sentença judicial, para depois se consolidar a propriedade no domínio útil e se proceder oficiosamente à correspondente operação de registo.
Tudo visto e ponderado, temos fundadas duvidas sobre a pertinência e real fundamentação para que a Assembleia da República adopte uma medida legislativa desta natureza.
Não se afigura como critério razoável e bastante a justificação apresentada, qual seja a de facilitar a alguns interessados a propositura de uma acção declarativa, que sempre poderá ser intentada ao abrigo da legislação em vigor.
Em conformidade, é nossa opinião que o projecto de lei n.º 343/IV, apesar de quanto ficou dito, revela condições para subir a plenário a fim de ai ser apreciado e votado.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1987. - O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos. - O Relator, José Vieira Mesquita.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de entrarmos no debate sobre este projecto de lei vai ser lido e votado um requerimento apresentado pelo PCP relativamente a esta matéria.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O requerimento não é só da iniciativa do PCP, mas de vários partidos.

Foi lido. É o seguinte:

Ao abrigo e para os efeitos do disposto no Regimento, requer-se a prorrogação da reunião plenária em curso até à conclusão do processo de votação do projecto de lei n.º 343/IV (PCP, PRD, PSD e PS) sobre a extinção da enfiteuse ou aforamento.

Sr. Guido Rodrigues (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Guido Rodrigues (PSD): - Para uma interpelação à Mesa, Sr. Presidente.