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1 DE ABRIL DE 1987 2481

O Governo continua a comportar-se em relação a esta matéria, como em relação a outras, com uma postura de «quero, posso e mando».
Em que enquadramento jurídico-constitucional o nosso projecto de lei é inconstitucional, Sr. Deputado? Isto é que o Sr. Deputado deveria demonstrar e não afirmar, porque, senão, começa a repetir-se, e repetindo-se muitas vezes poderá, efectivamente, dar lustro à cassette do PSD, mas não tem razão.

Risos do PSD.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Andrade Pereira é o último orador inscrito para intervir neste debate. Creio que se exceder ligeiramente as 20 horas não haverá nenhuma resistência por parte da Câmara.
Tem V. Ex.ª a palavra, Sr. Deputado Andrade Pereira.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Serei muito breve, visto que se trata exactamente de uma curtíssima e impreparada intervenção, apenas para dar conta do sentido de voto do Grupo Parlamentar do CDS sobre o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativamente ao recurso apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD quanto à admissibilidade dos projectos de lei n.º 381/IV, 385/IV e 386/IV.
É óbvio que, como resulta desse parecer, se, efectivamente, estes projectos de lei invadissem matéria de política externa strícto sensu, necessariamente que os mesmos seriam inconstitucionais, porquanto é um dado adquirido - e várias vezes temo-lo afirmado - que a condução da política externa pertence por inteiro ao Governo.
Vamos situar-nos exclusivamente no aspecto jurídico da inconstitucionalidade e não no de saber se se justifica ou não este tipo de iniciativas legislativas como uma reacção ao comportamento do Governo relativamente às oposições. Não vamos aqui discutir se é bom ou mau que determinado tipo de debates públicos tenham lugar nesta Câmara em termos de, porventura, poderem vir a prejudicar ou a diminuir a capacidade negociai do Governo quando este tiver de se pronunciar no Conselho de Ministros da Comunidade. Não se trata disso agora, mas apenas de aquilatar se algum princípio constitucional, e designadamente os invocados na petição de recurso por parte do PSD, obstam à apreciação por esta Câmara dos projectos de lei em causa. E nesta matéria, de acordo com o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, entendemos que não os há, porquanto, se é verdade que o direito derivado passa a ser direito interno e que uma das fontes de produção desse direito é exactamente o Conselho de Ministros da Comunidade, também é verdade que não se trata de um acto de política externa, como tal, a produção desse mesmo direito, que entra no ordenamento jurídico interno em termos de poder garantir a eficácia e a unidade desse direito comunitário. De resto, se houvesse um bom modo de relacionamento entre os órgãos de soberania, designadamente entre o Governo e a Assembleia da República, o facto de haver uma comissão dedicada especialmente ao direito comunitário, como é preconizado em alguns dos projectos de lei em questão, poderia até ser, eventualmente, útil e, em algumas circunstâncias, contribuir para fortalecer a própria posição negocial do Governo.
De qualquer modo, Sr. Presidente e Srs. Deputados, do nosso ponto de vista e com todo o respeito por opinião contrária, não nos parece que haja qualquer invasão ou desrespeito pelo princípio da separação de poderes entre os órgãos de soberania. Em boa verdade, uma qualquer tomada de posição, feita em termos de não prejudicar o próprio sigilo que, em algumas circunstâncias, pode ter o tratamento de algumas matérias, pode até ser útil numa fase prévia à tomada de posição, aí sim, pelo Governo no Conselho de Ministros da Comunidade.
Em todo o caso, a nosso ver, nenhum dos princípios constitucionais invocados no recurso é pertinente para obviar à apreciação destes diplomas.
Quando há pouco referi ao Sr. Deputado Rui Machete que o parecer era pobre ou que, pelo menos, era tão pobre como o recurso, quis dizer que era mais fácil demonstrar pela positiva a inconstitucionalidade destas iniciativas legislativas que demonstrar que não havia nenhuma inconstitucionalidade. Dei até como termo de comparação a dificuldade, bem consabida de todos os juristas, que surge quando existe um ónus da prova relativamente a factos negativos.
V. Ex.ª teve oportunidade de referir que o recurso seria pobre porque houve pouco tempo para o fazer, mas quero recordar-lhe que, nos termos regimentais, o prazo para interpor o recurso é exactamente o mesmo que as comissões têm para emitir o parecer.
De qualquer modo, fica claro que, do ponto de vista do Grupo Parlamentar do CDS e independentemente da posição que vier a assumir relativamente às iniciativas legislativas em causa, afigura-se que não se verifica qualquer inconstitucionalidade que obste à apreciação dos ditos projectos de lei.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete, para pedir esclarecimentos.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Deputado Andrade Pereira, o pedido de esclarecimento que lhe quero fazer é sobre a distinção que há pouco V. Ex.ª formulou entre matéria de relações externas, de política internacional ou de direito internacional - não cheguei a aperceber-me inteiramente de qual era o seu pensamento - em sentido estrito e em sentido lato. V. Ex.ª considera que este problema que estamos agora a tratar é em sentido estrito ou em sentido lato? E, de acordo com essa classificação, há ou não violação do princípio da separação de poderes? Isto é, o princípio da separação de poderes que assegura ao Governo a condução da política externa é apenas em sentido estrito e não em sentido lato ou é também em sentido lato? Confesso que esta questão me deixou um pouco perplexo.
Já agora, permita-me que acrescente que também não percebi inteiramente a questão que explicitou acerca do ónus da prova. Disse o Sr. Deputado que acha que é mais fácil provar a inconstitucionalidade do que provar a constitucionalidade. Mas não será assim porque, pela natureza das coisas, é mais fácil provar aquilo que realmente é, ou seja, que se trata de um diploma inconstitucional, do que provar aquilo que não é, ou seja, que o diploma é correcto face às normas constitucionais?