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1 DE ABRIL DE 1987 2483

João Rosado Correia.
José Lua do Amaral Nunes.
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
José Manuel Torres Couto.

Partido Renovador Democrático (PRD):

António Magalhães de Barros Feu.
Bártolo de Paiva Campos.
Francisco Armando Fernandes.
José Carlos Torres Matos Vasconcelos.
Manuel Gomes Guerreiro.
Maria da Glória Padrão Carvalho.

Partido Comunista Português (PCP):

António da Silva Mota.
João Carlos Abrantes.
José Rodrigues Vitoriano.
Luís Manuel Loureiro Roque.
Zita Maria de Seabra Roseiro.

Centro Democrático Social (CDS):

Eugênio Nunes Anacoreta Correia.
Hernâni Torres Moutinho.
João da Silva Mendes Morgado.
José Augusto Gama.

Movimento Democrático Português (MDP/CDE):

José Manuel do Carmo Tengarrinha.

Deputados independentes:

Maria Amélia Mota dos Santos.

Declaração de voto relativa à ratificação n.º 4/IV do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril.
Quando, em 17 de Dezembro de 1985, foi apreciado nesta Câmara o Decreto-Lei n.º 125/82, assinalámos a discrepância entre os objectivos do Conselho Nacional da Educação enunciados no preâmbulo e a sua estrutura apresentada no articulado. Defendemos então que o Conselho devia caracterizar-se por participação das várias forças sociais, culturais e económicas, por independência da confiança ministerial e por autonomia de funcionamento. A Lei de Bases do Sistema Educativo veio entretanto clarificar o enquadramento global do Conselho Nacional da Educação ao definir no seu artigo 46.º que este tem por fim «a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa» e desde logo lhe atribuir o acompanhamento da implementação da própria Lei de Bases.
Globalmente, a lei de alterações que foi votada consagra o essencial das nossas propostas e garante os princípios fundamentais por nós defendidos. De acordo com esta lei trata-se de um órgão independente do Governo e do Parlamento, que, além de se pronunciar sobre questões educativas que lhe sejam submetidas por outras entidades, tem a competência de, por sua própria iniciativa, emitir opiniões pareceres e recomendações sobre os diversos problemas educativos. O Conselho é ainda autónomo para publicitar os seus pareceres e compete-lhe eleger a respectiva Comissão Permanente.
Por ocasião do debate da generalidade, chamámos ainda a atenção para a pulverização desarticulada de conselhos relativos aos vários sectores educativos. Esta lei de alterações representa um passo significativo no sentido de ultrapassar esta situação. De facto competem ao Conselho Nacional de Educação as funções até agora pertencentes ao CNAEBA e à Comissão de Liberdade de Ensino, agora extintos.
A solução dos problemas da política educativa pressupõe a participação alargada na sua discussão e a convergência de esforços aã prossecução de vastos consensos. O diálogo útil para a elaboração da política educativa não pode circunscrever-se às forças político-partidárias mas inscrever-se no contexto de outras formas de participação social.
Por todas estas razões, votamos a presente alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril.

Os deputados do PRD: Carlos Sá Furtado - José Luís Correia de Azevedo - José Torcato Dias Ferreira - Pinho Silva - Barbosa da Costa - Vitorino da Silva Costa.

Os REDACTORES: Maria Leonor Ferreira - Carlos Pinto da Cruz.