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10 DE ABRIL DE 1987 2633

Fevereiro último, enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, acerca dos Srs. Deputados Carlos Alfredo de Brito e João António Gonçalves do Amaral, tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que esta Comissão Parlamentar decidiu emitir parecer no sentido de autorizar os referidos Srs. Deputados a deporem como testemunhas no processo acima referenciado.
Estão em apreciação, Srs. Deputados.

Pausa.

Visto não haver quaisquer inscrições, vamos proceder à votação dos referidos pareceres.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos entrar na segunda parte da ordem do dia, de que consta a apreciação das ratificações n.ºs 75/IV (PS) e 78/IV (PCP) respeitantes ao Decreto-Lei n.º 121/86, de 28 de Maio, que define a regulamentação do regime de numeras clausus para o ensino superior particular e cooperativo.
Estão em discussão, Srs. Deputados.

O Sr. Fillol Guimarães (PS): - Peço a palavra para uma intervenção, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Fillol Guimarães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nem o Decreto-Lei n.º 121/86 merecia anteriormente muito tempo de atenção, dada a evidência do que pretendia esconder, nem agora a situação política justifica que se perca muito tempo com esta matéria.

O Sr. António Capucho (PSD): - Muito bem!

O Orador: - A actuação do Governo foi avaliada aqui a semana passada em vários domínios e também neste e foi julgada desastrosa.
Importa, no entanto, esclarecer, em Unhas gerais, e quanto mais não seja para constituir mais uma peça no conhecimento do que foi a política do Governo findo, qual o conteúdo desse diploma.
Importa também esclarecer qual a posição que o Partido Socialista assume nesta matéria.
Este diploma aparece definido, na capa do Diário da República que o contém, como - passo a citar - «regulamentação do numeras clausus para o ensino superior particular e cooperativo».
O seu preâmbulo delicia-nos com a explicação sobre a necessidade de serem estabelecidas regras neste domínio. E tem, nos seus três parcos artigos, o 1.º e o 3.º dedicados ainda ao problema do numerus clausus.
Mas, curiosa e estranhamente, o seu segundo artigo, enxertado apressada e escondidamente no meio dos anteriores, não tem nada a ver nem com a quase totalidade do preâmbulo, nem com os outros dois.
Contém esse artigo, como que caída do céu, uma referência a números e legislação que o leitor apressado ou o leigo na matéria julgaria fazer parte do assunto anteriormente tratado e concluído no seguinte. Parece um artigo inócuo e puramente referenciador na simplicidade numérica de que se reveste. E, no entanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é esta disposição, enxertada na lei, presente à revelia do indicado no preâmbulo e estranha à matéria contida nos dois restantes artigos, que parece ser a real motivação deste decreto-lei.
Este motivo, por si só, o engano em que se pretende fazer incorrer quem lê o diploma e o aspecto de travesti legislativo que assume, eram já suficientes para chamarmos a ratificação o decreto-lei em análise.
Legislou-se, da forma que se viu, sobre a possibilidade de dar cobertura legal, de forma ligeira e rápida, à criação de novos estabelecimentos de ensino superior privados e alterou-se, de forma envergonhada, a legislação anterior sobre a matéria - o Decreto-Lei n.º 100-B/85.
O anterior decreto-lei previa prazos, previa análise circunstanciada e ponderada das condições de funcionamento desses estabelecimentos de ensino. Previa que houvesse tempo para efectuar consultas a especialistas independentes, se isso fosse julgado necessário à avaliação. Não que esse decreto-lei fosse perfeito, mas passava...
O que o decreto-lei agora em ratificação vem permitir é que o Ministro da Educação e Cultura ultrapasse os prazos e medidas cautelares, anteriormente julgados imprescindíveis, e possa despachar, sancionando rápido e sobre a hora, os pedidos de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior que lhe sejam submetidos.

O Sr. Agostinho Domingos (PS): - Muito bem!

O Orador: - O decreto-lei foi publicado a 28 de Maio de 1986 e - aprecie-se a oportunidade e rapidez - logo em Junho, poucos dias depois, foi autorizada a abertura, como estabelecimentos de ensino superior, da Universidade Portucalense, do Instituto Superior de Gestão, da Universidade Autónoma Luís de Camões, da Escola Superior de Jornalismo, do Instituto de Novas Profissões, do Instituto Superior de Línguas e Administração, do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, da Cooperativa de Ensino Superior Artístico Arvore, da Universidade Lusíada - tudo no mesmo Diário da República, Srs. Deputados - e da Cooperativa de Técnicas Avançadas de Gestão e Informática. Nada menos do que dez! Foi rápido e em força!
Do exposto penso poder concluir-se que este decreto-lei contempla duas matérias distintas: por um lado, alguma regulamentação do numerus clausus nos estabelecimentos de ensino superior particulares e cooperativos e, por outro lado, a revogação de disposições constantes do Decreto-Lei n.º 100-B/85.
Julgo que será de separar as duas matérias em questão e tornar mais uma vez claro o nosso pensamento no que se refere ao segundo ponto.
O que nos preocupa neste segundo ponto não é a existência ou a possibilidade de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior privado. Preocupa-nos, sim, a forma que a sua criação reveste, o modo como são subsidiados e a ligeireza com que o Ministro, o actual ou qualquer outro, pode chamar a si a responsabilidade de sancionar a validade e qualidade destes cursos e seus diplomas.
Criam-se sem previamente se efectuar um estudo sério sobre a possibilidade de assegurarem um corpo docente próprio e estável possuidor dos graus acadé-