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2636 I SÉRIE - NÚMERO 67

O Decreto-Lei n.º 121/86, de 28 de Maio, considera a necessidade de ajustamento entre a oferta de diplomados e as previsíveis necessidades nacionais de técnicos qualificados. Nesse sentido quis o Governo decretar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, um regime de numerus clausus para os estabelecimentos particulares e cooperativos do ensino superior e universitário.
Segundo o Governo, e ainda no espírito do decreto-lei ora em análise, o Decreto-Lei n.º 100-B/85 necessitava, no seu artigo 6.º, alínea f), de sofrer alterações. Visava-se, assim, a actualização anual do número máximo de alunos a admitir a matrícula nos diversos estabelecimentos de ensino privado e cooperativo.
Intenção que, parecendo à primeira vista correcta, não tem em vista a verdadeira questão que hoje afecta o ensino superior privado em Portugal, que se encontra muito antes do assunto que especificamente aqui nos traz.
É certo que a preocupação é, por enquanto, restritiva, capaz no entanto de servir lógicas políticas bem conhecidas. A mais desatenta das leituras do Decreto-Lei n.º 121/86 reconhecerá aí, se não a terminologia, pelo menos os pressupostos que sustentarão a posição de Gomes Canotilho e Vital Moreira nos comentários publicados em 1978 à Constituição e mais concretamente ao seu artigo 76.º - «O numerus clausus [...] deve abranger igualmente as escolas públicas e as particulares, pois só assim se pode controlar a produção de quadros qualificados». Em suma, temos a explanação de uma lógica em que o Estado pode exigir, de acordo com critérios exclusivamente por ele definidos, uma divisão de encargos com a iniciativa privada, no que diz respeito à satisfação das necessidades nacionais em diplomados, sem que esta seja consultada, nem que a definição dos pressupostos entre número de licenciados das escolas públicas e das privadas seja estabelecida.
Curiosamente, porém, assistimos em tempos à defesa de tal decreto com a tese moralizadora não só de ajustar a oferta de diplomados às necessidades nacionais como a de impedir a excessiva e anárquica frequência de alunos nos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo.
Falsa ilusão! Que dizer, perguntamos nós, da inconsequente anarquia e excessiva «oferta» de faculdades privadas cujo reconhecimento e autorização é hoje bem mais fácil do que a simples abertura de um supermercado ou centro comercial?

Uma voz do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Que dizer da situação de todos os jovens estudantes portugueses e suas famílias a quem o Estado omnipotente não liga, cujas faculdades têm numerus clausus em função das cadeiras vagas, não dos docentes existentes, tão-pouco das carências nacionais? Que dizer aos estudantes licenciados em muitas delas quando, terminado o seu curso, constatarem que a sua ilusão e esperança dará lugar à frustração e desalento, quando não mesmo à revolta? Que dizer à juventude portuguesa quando ela verificar que o seu futuro não foi cuidado e que os esforços económicos, feitos pelas suas famílias, contribuiu tão-só para que uns quantos investidores sem escrúpulos vissem as suas contas bancárias mais recheadas?
Se ao CDS não agrada a ideia ditada por uma espécie bizarra de «malthusianismo» universitário, de confundir a interpretação do artigo 75.º da Constituição, que fala na fiscalização pelo Estado do ensino particular e cooperativo, com conceitos de tutela directiva (como é o caso de Decreto-Lei n.º 121/86), muito menos suporta o princípio que tem orientado a educação e o ensino no nosso país e que tem contribuído, maugrado as múltiplas chamadas de atenção por nós feitas, não só para a sua degradação, como para o inconsequente esforço de todos os estudantes portugueses.
Não somos, nunca fomos, favoráveis à violação dos princípios quer da autonomia universitária quer da intromissão através da imposição de quaisquer limites ao funcionamento das instituições universitárias privadas ou cooperativas.
O Estado ceve, sim, no uso dos seus mais legítimos poderes, salvaguardai a dignidade do ensino, revendo as leis que permitam a criação ad hoc de universidades, exercendo a sua autoridade como garante da dignidade universitária, o que significa que tenha em atenção, revendo-os, como se torna imperativo, os critérios de autorização e reconhecimento dos estabelecimentos de ensino privado e cooperativo. Não é nem será com medidas que visam não deixar entrar pela janela mais apertada o que se permitiu que entrasse pela porta mais larga que se salvaguardará o futuro da educação e do ensino em Portugal.

Aplausos do CDS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Sá Furtado.

O Sr. Sá Furtado (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membro s do Governo, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 121/86, de 28 de Maio, em processo de ratificação, merece da nossa parte críticas de vária ordem. Algumas delas foram já por nós denunciadas, em primeira mão, aquando da criação prodigiosa e extravagante, de uma só assentada, de uma quarentena de cursos superiores. Dissemo-lo na altura, e repetimo-lo agora, que a criação de uma universidade esteve abaixo do nível de exigência da concessão de um alvará de táxi. Assim foi de facto e não haverá dúvidas que um dos feitos deste X Governo a ser relembrado na redentora cruzada da liberalização da sociedade civil a que se devotou é esta pletora, tipo proliferalizacão de cogumelos, de gestação em 1986 de universidades privadas. Também, neste campo, não mostrou o X Governo sentido de Estado, quando, com ligeireza e destempere, tratou questão de tanto melindre, importância e consequência para o desenvolvimento do País, aperfeiçoamento cultural e profissional dos cidadãos, dignificação da realidade e imagem das instituições.
Convém ciar ao decreto-lei neste momento em apreciação perspectiva histórica, indispensável à compreensão da sua génese. O Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, estabelecia nos seus artigos 3.º e 11.º prazos para autorizar a criação e o funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo de nível superior, respectivamente iguais a dezassete e sete meses.
Deste modo, e segundo afirma o respectivo preâmbulo, pretendia-se «fixar as regras e disposições que devem orientar a autorização de criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo até à publicação do estatuto do ensino superior particular e cooperativo».