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2668 I SÉRIE - NÚMERO 68

O regime previsto é um regime geral para as autarquias no seu conjunto e não tem nenhuma especificidade, nem na área das regiões autónomas, nem, materialmente, no que se refere ao seu conteúdo.
Sendo assim, a consulta parece-me ser desnecessária e parece-me, Sr. Presidente, que o debate deve prosseguir, conforme, aliás, o deliberado em conferência de líderes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa deliberou, por unanimidade, prosseguir o debate respeitante ao projecto de lei n.º 403/IV.
Está em apreciação, Srs. Deputados.

O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Sr. Presidente, em relação ao artigo 21.º do projecto de lei em apreço há uma pequena omissão, que resultou com certeza de uma falha na dactilografia do diploma. Assim, na parte final do referido preceito deve aditar-se a expressão «por parte dos eleitos», pois é assim a versão completa deste artigo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há nenhuma objecção a que se proceda ao referido aditamento?

Pausa.

Visto não haver qualquer objecção, fica feito o aditamento da expressão «por parte dos eleitos» à parte final do artigo 21.º do projecto de lei n. º 403/IV.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Moreira.

O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As autarquias locais, entes institucionais descentralizados de carácter territorial, constituem simultaneamente um dos alicerces fundamentais do regime democrático saído do 25 de Abril e uma manifestação secular do poder de auto-organização das populações que precedeu o próprio aparecimento do Estado moderno.
A afirmação e o reforço de um autêntico autogoverno das populações encontram o seu fundamento e a sua realização essencial numa democracia local institucionalizada, expressão da satisfação das necessidades e anseios mais prementes das populações, legitimada pela existência de órgãos autárquicos livremente eleitos.
Parte integrante de um sólido regime democrático, as autarquias locais baseiam o respectivo funcionamento nos seus autarcas, os quais assumem neste aspecto um papel fundamental. Por isso, a aprovação de um estatuto dos eleitos locais reveste uma necessidade imperiosa de inovação da nossa ordem jurídica, aliás sentida por autarcas de todos os quadrantes políticos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Assembleia da República aprecia e vota hoje o projecto de lei n.º 403/IV, subscrito pelo PSD, PS, PCP, CDS e MDP/CDE, que tem por objecto o estatuto dos eleitos locais.
Este projecto de lei foi elaborado por um grupo de trabalho constituído no âmbito da Comissão Parlamentar de Administração Interna e Poder Local, com um amplo consenso e com a participação activa do PSD, e nele se consagra um corpo de normas jurídicas e se define o regime de exercício, os direitos e os deveres dos eleitos locais.
O projecta de lei n.º 403/IV tem como objectivos principais dignificar e prestigiar as funções dos autarcas português, bem como dar-lhes segurança no exercício das mesmas.
O projecto de lei considera eleitos locais os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias. Nele se consagra um conjunto de novos e importantes direitos, tais como direito a segurança social, passaporte especial, protecção em caso de acidente, contagem de tempo de serviço a dobrar para efeitos de reforma, subsídio de reintegração, protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos, apoio aos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções e uso e porte de arma de defesa.
Faz-se a actualização possível das remunerações dos presidentes ias câmara municipais e dos vereadores em regime de permanência, fixando-se, para os primeiros, o seu valor por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior: Municípios de Lisboa e Porto, 55%; municípios com 40 000 ou mais eleitores, 50%; municípios com mais de 10 000 e menos de 40 000 eleitores, 45%; restantes municípios, 40%; para os segundos, 80% do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos.
No que diz respeito aos abonos dos titulares dos cargos das juntas de freguesia, regista-se uma ligeira melhoria, e em se sair do quadro simbólico que representam as compensações mensais que lhes são atribuídas para encargos.
Prevê-se também a atribuição de senhas de presença aos autarcas que não estão em regime de permanência ou de meio tempo, para além das reuniões ordinárias e extraordinárias, quando participem em reuniões de comissões.
Em relação as ajudas de custo e ao subsídio de transporte, mantém-se o regime actual, com duas inovações: alargam-se estes direitos aos vereadores em regime de não permanência e aos membros da assembleia municipal que residam dentro da área do município, bem como quando participem nas reuniões das comissões.
Consagra-se que aos autarcas a tempo inteiro é aplicável o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É de realçar neste estatuto, dado ser um dos aspectos mais importantes, a introdução do direito ao seguro de acidentes pessoais, generalizado a todos os autarcas, mediante deliberação do respectivo órgão autárquico, que fixará o seu valor.
No que concerne aos membros dos órgãos executivos em regime de permanência, o valor do seguro não poderá ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal.
Prevê-se no artigo 18.º do projecto de lei em apreço que o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência será contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou enti-